Relacionados
Ato Original
ANALIMOR - ANÁLISES QUÍMICAS E BACTERIOLÓGICAS, LDA
Sede: Zona Industrial, freguesia e concelho de Rio Maior
Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior. Matrícula n.º 772; identificação de pessoa colectiva n.º 503286044; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/941018.
Certifico, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que foi extraído da escritura pública de contrato social outorgada em 18 de Julho de 1994 de fl. 82 v.º a fl. 84 v.º do livro n.º 2-F do Cartório Notarial de Rio Maior.
Contrato de sociedade
No dia 18 de Julho de 1994, no Cartório Notarial de Rio Maior, perante mim, licenciada Maria Idalina Fernandes Pereira Amador, Notária do Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Manuel Eduardo Lopes Airoso, natural da freguesia e concelho de Alter do Chão, casado com Maria da Encarnação Nascimento Alexandre Lopes Airoso, em comunhão de adquiridos, é contribuinte n.º 117250279;
2.º Dr.ª Maria da Encarnação Nascimento Alexandre Lopes Airoso, acima citada, natural da freguesia e concelho de Monchique, é contribuinte 153199903; são ambos residentes em Carnaxide, Oeiras, na Rua de Diogo do Couto, lote 147, 1.º esquerdo;
3.º Engenheiro Joaquim Manuel dos Santos Figueiredo Nobre, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteiro e maior, residente em Queluz, Sintra, na Praceta Feliciano Castilho, 13, rés-do-chão esquerdo, é contribuinte 166757330.
Verifiquei a sua identidade do modo no final indicado.
Declararam que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas que fica a reger-se pelas cláusulas dos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a denominação de ANALIMOR - Análises Químicas e Bacteriológicas, Lda, e tem a sua sede na Zona Industrial, freguesia e concelho de Rio Maior.
§ único. Os laboratórios químicos e bacteriológicos ficam sediados, até deliberação contrária de dois dos três sócios, nas instalações da sociedade Forma Laboratórios, Lda
2.º
O objecto da sociedade é a prestação de serviços à pecuária, comercialização de produtos veterinários, análises químicas e bacteriológicas.
§ único. A sociedade poderá adquirir participações em sociedades cujo objecto seja diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de três quotas, uma de cento e trinta e dois mil escudos do sócio Manuel Eduardo Lopes Airoso, uma de cento e trinta e dois mil escudos da sócia Maria da Encarnação Nascimento Alexandre Lopes Airoso e uma de cento e trinta e seis mil escudos do sócio Joaquim Manuel dos Santos Figueiredo Nobre.
1 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até vinte vezes o capital social, em condições a fixar em assembleia geral.
2 - Qualquer sócio poderá exonerar-se caso lhe sejam exigidas, contra o seu voto, prestações suplementares de capital.
4.º
A administração e a representação da sociedade ficam a cargo da gerência, nomeada em assembleia geral, ficando todos os sócios desde já nomeados gerentes;
1 - Para obrigar a sociedade, são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
2 - A gerência será ou não remunerada, conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
5.º
A cessão de quotas por troca ou a título gratuito necessita do prévio consentimento da sociedade; nesses casos, e ainda na cessão de quotas a não sócios, os sócios não cedentes em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar ficam com direito de preferência na cessão.
6.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o titular da quota;
b) Se a quota for penhorada, arrolada, apreendida ou por qualquer forma arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial;
c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
d) Em caso de cessão de quota que viole o disposto no artigo 7.º deste contrato.
e) Em caso de morte, interdição, falência ou insolvência do sócio.
§ único. O valor da quota a amortizar será o valor que resultar do último balanço aprovado corrigido de créditos e débitos ou responsabilidades, mas tendo sempre em conta as possibilidades comerciais da sociedade e partindo do princípio que todas as quotas estão à venda.
7.º
A liquidação da sociedade será efectivada pelos gerentes adjudicando-se o activo social por licitação entre os sócios depois de pagos os credores.
Que a sociedade inicia desde já a sua actividade, ficando a gerência autorizada a adquirir quaisquer bens móveis para a sociedade, antes do seu registo definitivo e a levantar a totalidade do capital social depositado para fazer face às despesas de aquisição de bens e com esta escritura e seu registo, despesas estas que a sociedade assume.
Conferida, está conforme.
2 de Janeiro de 1995. - A Ajudante, Ricardina Lopes Quelhas da Silva Costa Santos.
3000221372
