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Ato Original
AUTO RUIVO & LEAL - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas. Matrícula n.º 01274; identificação de pessoa colectiva n.º 503335371; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/950112.
Certifico entre Carlos Alberto Pereira Freire Leal, solteiro, maior residente no lugar e freguesia de Assentiz, Torres Novas e Paulo José da Silva Ruivo, solteiro, maior, residente no lugar de Vargos, freguesia de Paço, Torres Novas, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Auto Ruivo & Leal - Comércio de Automóveis, Lda, tem a sua sede na Rua do Legedo, no lugar e freguesia de Assentiz, Torres Novas, sem número de polícia.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de veículos automóveis novos e usados, motociclos e estação de serviços.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente, realizado, em dinheiro, é de dois milhões de escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de um milhão de escudos, uma de cada sócio.
ARTIGO 4.º
Com a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social, poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao montante global de vinte milhões de escudos, e restituídas quando for permitido.
ARTIGO 5.º
A celebração de contratos depende de prévia deliberação dos sócios.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de dois ou mais gerentes, a nomear em assembleia geral.
2 - Ficam no entanto desde já nomeados sócios Carlos Alberto Pereira Freire Leal e Paulo José Silva Ruivo.
3 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a intervenção conjunta de dois gerentes.
4 - É proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, subfianças e semelhantes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, penhora, quando for incluída em massa falida ou insolvente, por interdição do sócio, ou quando for cedida sem o consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Na cessão a estranhos, a sociedade em primeiro e os sócios não cedentes em segundo, terão direito de preferência.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos suplementares de empresas, bem como no capital de outras sociedades, inclusive como sócia de responsabilidade ilimitada.
ARTIGO 10.º
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral, por maioria simples, podendo não haver lugar à sua distribuição.
ARTIGO 11.º
As normas dispositivas na lei poderão das por deliberação dos sócios.
Está conforme o original.
24 de Março de 1995. - O Conservador, Carlos Alberto Conçalves Alves Carraca.
3000220824
