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Ato Original
PAULINA PATO - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL, LDA
Sede: Rua de Manuel Martins de Carvalho, 6, freguesia de Santa Susana, concelho de Alcácer do Sal
Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal. Matrícula n.º 00714/050414; identificação de pessoa colectiva n.º P 507229800; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/050414.
Certifico que Paulina Rosa de Carvalho Pato, casada com Paulo Jorge do Carmo Jacinto, na comunhão de adquiridos, Rua de Manuel Martins de Carvalho, 6, Santa Susana, Alcácer do Sal, constituiu a sociedade supra que se rege pelo seguinte contrato:
Constituição de sociedade unipessoal
Paulina Rosa de Carvalho Pato, casada na comunhão de adquiridos com Paulo Jorge do Carmo Jacinto, portadora do bilhete de identidade n.º 10308076 emitido em 13 de Outubro de 1999, Setúbal e contribuinte fiscal n.º 206108664, residente na Rua de Manuel Martins de Carvalho, 6, Santa Susana, Alcácer do Sal, declara constituir uma sociedade unipessoal por quotas que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
1 - A sociedade adopta a firma Paulina Pato - Compra e Venda Automóveis, Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede sita na Rua de Manuel Martins de Carvalho, 6, Santa Susana, Alcácer do Sal.
CLÁUSULA 2.ª
A sociedade tem por objecto social a compra e venda de automóveis novos e usados.
CLÁUSULA 3.ª
O capital social integralmente subscrito em dinheiro, é de cinco mil euros, representado por uma quota de igual valor nominal, de que é titular a sócia única Paulina Rosa de Carvalho Pato.
CLÁUSULA 4.ª
1 - A gerência e a representação da sociedade, pertencem sócio único ou a não sócios, bastando para o efeito a nomeação em acta, podendo também destituí-lo dos mesmos poderes se assim o entender.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente, desde já nomeado a sócia única Paulina Rosa de Carvalho Pato, sendo suficiente a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade em todos os seus actos.
3 - A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o acto.
CLÁUSULA 5.ª
O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objectivo social.
CLÁUSULA 6.ª
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincidam no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
Disposição transitória
1 - A gerência fica, desde já, autorizada a suportar todas as despesas resultantes da constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a aquisição quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
2 - Declara expressamente o sócio que o deposito do capital social foi efectuado.
Está conforme o original.
Mais declara ainda, o sócio, que não é titular de qualquer outra sociedade unipessoal.
27 de Abril de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Paula Molha Zacarias Rebelo Balona.
2002129797
