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Ato Original
RESSALU - ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Alcácer do Sal. Matrícula n.º 00476; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/971126.
Certifico que entre Luís Manuel Dias de Carvalho e Maria da Conceição Serra Carqueijeiro, foi constituída a sociedade supra que se rege pelo seguinte contrato:
Contrato de sociedade
No dia 21 de Novembro de 1997, no Cartório Privativo do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa, perante mim, licenciada Maria Isabel Mocho Garcia de Oliveira, notária destacada neste cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Luís Manuel Dias De Carvalho, natural da freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Vila Real, casado com Paula Cristina Magalhães Morgado de Carvalho sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Torre Comporta, CEP 1404, Alcácer do Sal.
2.º Maria da Conceição Serra Carqueijeiro, divorciada, natural da freguesia de Santa Maria do Castelo, concelho de Alcácer do Sal, residente na Rua do Dr. Faria, 30, em Alcácer do Sal.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade n.os 7425734, de 16 de Abril de 1993 e 6238901, de 4 de Novembro de 1997, emitidos respectivamente em Lisboa e Setúbal.
Disseram que entre si constituem uma sociedade comercial por quotas, nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação RESSALU - Actividades Hoteleiras, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Alcácer do Sal, na Torre Comporta, CEP 1404, freguesia de Comporta.
3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a exploração de actividades hoteleiras, similares e restauração.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos, cada uma, pertencendo uma a cada sócio.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedade, reguladas ou não por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela gerência.
2 - A gerência, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, desde já designados gerentes.
3 - Para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes.
4 - A eleição de novos gerentes far-se-á em assembleia geral, para o efeito reunida, podendo a gerência ser entregue a terceiro não sócio.
ARTIGO 6.º
A divisão e cessão de quotas entre sócios é livremente permitida; a cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a quem é reservado o direito de preferência, direito que se devolverá aos sócios não cedentes, se aquela, dele não quiser usar.
ARTIGO 7.º
Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Santiago do Cacém a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados, em seu nome, pelos gerentes, bem como a aquisição, para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais e de harmonia com o artigo 19.º e quaisquer outros aplicáveis do citado Diploma Legal.
Adverti os outorgantes da obrigatoriedade legal de registo comercial, no prazo de três meses.
Está conforme o original.
28 de Novembro de 1997. - A Segunda-Ajudante, Maria Paula Molha Zacarias Rebelo Balona.
3000220904
