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Ato Original
CASA DA ERMIDA - SOCIEDADE DE GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07268/940223; inscrições n.os 1 e 2; números e data das apresentações: 16 e 31/940223.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Casa da Ermida - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda, vai ter a sua sede social na Rua de Polónio Febrero Júnior, 31, rés-do-chão, direito, em Almada, podendo transferir a sua sede social e abrir e extinguir agências, sucursais, quaisquer dependências, formas de representação social ou escritórios onde e quando o entender por conveniente, inclusive fora do território nacional, mediante deliberação da assembleia geral.
2.º
A sua duração é por tempo indeterminado.
3.º
A sociedade tem por objecto a gestão de património imobiliário.
§ único. A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que de objectos sociais diferentes, por simples deliberação da gerência.
4.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, que já deu entrada na caixa social e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de trezentos mil escudos pertencente à sócia Maria Manuela Renier Varanda e outra de cem mil escudos pertencente à sócia Filipa Helena de Miranda Duarte Diniz Varanda.
5.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele incumbem a uma gerência, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, podendo os gerentes ser escolhidos entre pessoas estranhas à sociedade.
1 - Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos é suficiente a assinatura de um gente ou de um procurador.
2 - A sociedade poderá constituir procuradores nos termos constantes do artigo 256.º e seu § único do Código Comercial, ou para quaisquer outros fins, mediante procuração.
3 - É proibido aos gerentes ou procuradores obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos ao respectivo objecto, nomeadamente não podendo subscrever letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros semelhantes, ficando a sociedade a eles alheia.
4 - A gerência nomeada fica autorizada a comprar quaisquer bens imóveis.
6.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de um milhão de escudos, nas condições e termos a estabelecer em assembleia geral.
7.º
As cessões de quotas entre vivos não necessitam da autorização da sociedade, mas os sócios não cedentes têm direito de preferência.
8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Falência ou insolvência do sócio titular;
c) Arresto ou penhora de quota;
d) Venda ou adjudicação judicial;
e) Se, em processo judicial movido pela sociedade, o sócio for vencido, ou, tendo o sócio accionado a sociedade, não obtiver ganho de causa.
§ 1.º A amortização será realizada pelo preço igual ao valor da quota determinado pelo último balanço, acrescido de 5%, o qual será pago em quatro prestações trimestrais e iguais, salvo, em qualquer caso, acordo escrito diverso entre o sócio e a sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
§ 2.º Considera-se realizada a amortização com o depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, da primeira prestação correspondente ao valor da quota apurado nos termos do número anterior.
9.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e o representante legal do interdito.
§ único. Quanto aos herdeiros do sócio falecido, a sociedade poderá exigir que procedam à nomeação, de entre si, de um que a todos nela represente.
10.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência de, pelo menos 15 dias, salvo quando a lei exija outra forma de convocação.
§ único. O sócio impedido de comparecer às reuniões de assembleia geral, pode fazer-se representar por outro sócio, mediante simples carta, por ele assinada, dirigida à sociedade.
11.º
No caso de dissolução da sociedade por acordo dos sócios, o património social poderá ser adjudicado a um ou mais sócios que melhor preço e forma de pagamento oferecerem.
Certifico ainda que foi registada a nomeação de Maria Manuela Renier Varanda e Francisco Manuel Duarte Dinis Varanda como gerentes, por deliberação de 20 de Dezembro de 1993.
Conferida e conforme o original.
29 de Janeiro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220927
