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Ato Original
ARTE E TOM, ARTES GRÁFICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07350/940504; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/940504.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
1.º Ana Paula Lopes Dias Casimiro, natural de Cova da Piedade, Almada, casada no regime de comunhão de adquiridos com Manuel António Calhau Casimiro, residente na Rua de Damião Peres, 6, 1.º, direito, Feijó, Almada, contribuinte fiscal n.º 191904660.
2.º Júlio Carlos Pereira Martins, natural de Carnaxide, Oeiras, casado no regime de comunhão de adquiridos com Teresa de Jesus Paz Moldes Ferreira de Carvalho Martins, residente na Quinta Vale da Torre, lote 3, 32-A, Torre da Marinha, Seixal, contribuinte fiscal número 189098589.
Verifiquei a sua identidade pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade n.os 9336379, de 20 de Fevereiro de 1991, e 7378371, de 13 de Janeiro de 1992, emitidos pelo Centro de Identificação Civil e Criminal.
Disseram que pela presente escritura, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Arte e Tom, Artes Gráficas, Lda, tem a sua sede na Rua de D. João de Castro, 54-A, garagem 16, na freguesia do Pragal, concelho de Almada.
Por simples deliberação da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar ou encerrar filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas de representação, em qualquer ponto do País.
2.º
O objecto da sociedade consiste na indústria de artes gráficas, fotografia, montagem, impressão, acabamento, comercialização de papel, brindes publicitários, serigrafia, maquetes, artes finais, importação e exportação de materiais gráficos.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos, pertencentes uma, a cada um dos sócios Ana Paula Lopes Dias Casimiro e Júlio Carlos Pereira Martins.
4.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada a ou não, conforme fôr deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo necessário a assinatura de ambos para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos.
2 - É expressamente vedado ao gerente obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos que lhe sejam estranhos, nomeadamente abonações, fianças, avales e letras de favor.
5.º
A cessão, total ou parcial de quotas entre cônjuges, ou ascendentes, descendentes e entre sócios é livre, mas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade e dos restantes sócios, tendo direito de preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo.
6.º
A sociedade poderá amortizar de qualquer sócio:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando a quota tiver sido objecto de arresto, arrolamento ou penhora;
c) No caso de venda ou adjudicação judicial.
d) Por insolvência ou falência do titular da quota.
7.º
Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao dobro do capital, nas condições a estabelecer em assembleia geral.
8.º
As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo diversa imposição legal de forma ou de prazo.
Conferida e conforme o original.
14 de Fevereiro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000220954
