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Ato Original
BANZA & AGOSTINHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 7881/950705; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/950705.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Banza & Agostinho, Lda, tem a sua sede na Rua de Fernão Lopes, 3, 2.º, esquerdo, freguesia e concelho de Almada.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser mudada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe bem como poderão ser criadas e extintas, sucursais, agências, delegações ou outras formas e locais de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto o comércio de grande variedade de mercadorias não especificadas: a exploração de snack-bares, bares e restaurantes: importação, exportação e representações.
3.º
A sociedade poderá adquirir participações em qualquer sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada com objecto igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares da empresa.
4.º
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de três quotas: uma de duzentos mil escudos pertencente a Maria Aurora Correia Agostinho Frade e duas quotas iguais de cem mil escudos cada pertencente uma a cada um dos sócios Carla Maria Ramos Banza e Carlos Manuel Ramos Banza.
5.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida pelos sócios Maria Aurora Correia Agostinho Frade e Carlos Manuel Ramos Banza que ficam, desde já, nomeados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, excepto em actos de mero expediente, para os quais é suficiente a assinatura de um só gerente.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente abonações, fianças, letras de favor e outros semelhantes.
6.º
A cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios: para estranhos, porém, depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência, em primeiro lugar, direito que, em segundo lugar, se defere aos sócios não cedentes.
Conferida e conforme o original.
28 de Maio de 1997. - A Ajudante Principal, Filomena da Conceição Moreira Cardoso Pereira.
3000220878
