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Ato Original
DECORPELES - IMPORT E EXPORT DE PELES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 07912/950728; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/950728.
Certifico que entre António Abrantes de Almeida e Carlos Alberto de Fátima foi constituída a sociedade acima referida cujo contrato é o seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma DECORPELES - Import e Export de Peles, Lda, tem a sua sede na Rua de 25 de Abril, lote 93, Vale Figueira, freguesia de Sobreda, concelho de Almada.
§ único. A gerência fica desde já autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como a criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação.
2.º
A sociedade tem por objecto a indústria de curtumes, comércio de peles em bruto, importação e exportação.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma, pertencendo uma a cada sócio.
4.º
A divisão e cessão de quotas a estranhos dependem do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de amortizar a quota. Se a sociedade não amortizar a quota, pertencerá então aos sócios o direito de preferência na sua aquisição.
1 - O sócio que desejar ceder a sua quota deverá comunicar a sua pretensão à gerência que convocará uma assembleia geral no prazo de 90 dias, a fim de, em conformidade com o disposto no presente artigo, ser tomada uma decisão sobre o destino a dar à quota.
2 - A amortização ou a preferência efectuar-se-ão pelo valor que vier a ser fixado por árbitros, sendo um nomeado pelo cedente e outro pelo cessionário, que em caso de falta de acordo, nomearão entre eles um terceiro que desempatará.
3 - A sociedade tem o direito de adquirir ou amortizar a quota de qualquer sócio, pelo respectivo valor nominal, se esse sócio exercer uma actividade fora da sociedade que, de algum modo, concorra com a actividade dela.
4 - A quantia que se mostrar devida, será paga ou depositada, em duas prestações semestrais, iguais e sucessivas, sem juros, vencendo-se a primeira 90 dias após a realização da referida assembleia geral.
5.º
Falecendo um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota se mantiver indivisa, sendo para tal obrigados a designar de entre si um representante, para todos e quaisquer efeitos sociais.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou ainda se for dada em caução de obrigações que os seus titulares assumam, sem que tal prestação seja autorizada pela sociedade em assembleia geral.
1 - A amortização deverá ser decidida e celebrada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que gerência tiver conhecimento do facto que a justifique.
2 - O preço da amortização será o valor da quota determinado no último balanço aprovado. Ao preço da amortização deverão, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, ser acrescidas as importâncias correspondentes aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha haver da sociedade e deduzidas as importâncias que o sócio porventura lhe dever.
3 - O pagamento do preço da amortização acrescido e ou deduzido das importâncias referidas no número anterior, será efectuado na sede social, em duas prestações, sem juros, a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida.
4 - Considerar-se-á realizada a amortização quer pela outorga da respectiva escritura quer pelo pagamento ou consignação em depósito da primeira prestação.
7.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Carlos Alberto de Fátima, desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
1 - Poderão ser nomeados gerentes estranhos à sociedade.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos alheios aos negócios sociais.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias, desde que a lei não exija outras formalidades.
9.º
A assembleia geral deliberará o fim a dar aos lucros, depois de retiradas as importâncias para o fundo de reserva legal.
10.º
Qualquer sócio poderá ser representado nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, mesmo estranha à sociedade, munida do competente mandato.
Conferida e conforme o original.
20 de Março de 1996. - A Segunda-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.
3000221090
