Relacionados
Ato Original
CENTRO DE GESTÃO DA EMPRESA AGRÍCOLA DO BAIXO CORGO
Certifico, narrativamente, que, por escritura outorgada no dia 17 de Outubro de 2006, exarada a fls. 7 e 7 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 203-A do Cartório Notarial de Peso da Régua, a cargo do notário licenciado Manuel Mousinho de Albuquerque de Mascarenhas Gaivão, foi lavrada a escritura de alteração de estatutos da associação Centro de Gestão da Empresa Agrícola do Baixo Corgo, com sede na Avenida do Dr. Antão de Carvalho (Antigo Ciclo), na cidade de Peso da Régua, número de identificação de pessoa colectiva 503782939, a qual procedeu à alteração dos respectivos estatutos, nomeadamente dos artigos 6.º, 10.º, 24.º e 47.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO I
Da constituição, denominação, duração, sede, área social e objectivos
ARTIGO 6.º
Para a persecução dessa finalidade, incumbe-lhe em especial:
a) Elaborar o estudo económico das empresas dos aderentes;
b) Analisar técnica e economicamente as 'actividades' de modo a contribuir para a definição dos sistemas de produção mais adequados para a região;
c) Prestar o 'conselho de gestão' a viabilidade da sua execução;
d) Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos aderentes;
e) Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias, agricultores e técnicos;
f) Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere;
g) Promover a defesa do património ambiental e paisagístico da sua área de acção;
h) Prestar aos seus associados assistência técnica no âmbito da protecção integrada, produção integrada e ou agricultura biológica;
i) Promover a formação adequada aos agricultores associados no âmbito do objecto social desta organização.
CAPÍTULO II
Dos órgãos sociais
ARTIGO 10.º
As eleições realizar-se-ão de quatro em quatro anos, devendo ser reeleitos pelo menos um terço dos membros de cada órgão, não podendo, no entanto, nenhum elemento permanecer nos corpos gerentes por mais de três mandatos consecutivos.
CAPÍTULO III
Da assembleia geral
ARTIGO 24.º
No caso de, em primeira convocação, não se encontrar presente pelo menos metade dos aderentes, poderá ser feita uma segunda convocação meia hora depois, deliberando então a assembleia validamente com qualquer número de aderentes.
CAPÍTULO VII
Dos aderentes - Direitos e deveres
ARTIGO 47.º
Haverá três categorias de associados:
a) Os associados na modalidade de gestão, aos quais o CGEA garante o serviços referidos nas alíneas a) e c) do artigo 6.º, além de todas as outras actividades realizadas;
b) Os associados na modalidade de promoção destinada a agricultores chefes de exploração e jovens candidatos à chefia de explorações, aos quais o Centro facultará a sensibilização para os outros problemas de gestão, assim como promoverá a preparação profissional considerada mais adequada para o exercício daquelas funções;
c) Os associados na modalidade de 'protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica', aos quais o CGEA garante os serviços previstos no capítulo I, artigo 6.º, com excepção das alíneas a), b) e c).»
Está conforme.
17 de Outubro de 2006. - O Ajudante, Eduardo Albano Teixeira de Moura Coutinho.
3000218359
