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Ato Original
FUNDO DE PENSÕES ARMADIS
(Gerido por ALICO - AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANY)
Sucursal: Avenida da Liberdade, 36, 4.º, 1269-047 Lisboa
Capital social: 9 477 160,04
Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 61 738.
Contribuinte n.º 980006767.
Contrato de extinção
Entre a ARMADIS - Armazéns e Distribuição, Lda, adiante simplesmente designada como primeira outorgante, e a ALICO - American Life Insurance Company, com sede em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 36, 4.º, com o fundo de estabelecimento de 9 477 160,04, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 980006767, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 61 738, adiante simplesmente designada como segunda outorgante;
Considerando que:
A ARMADIS, associada do Fundo de Pensões ARMADIS, doravante abreviadamente designado por Fundo, não tem trabalhadores participantes do Fundo desde 1 de Maio de 2004, dado ter iniciado uma redução drástica de trabalhadores a partir de 31 de Dezembro de 1999;
O plano de pensões financiado pelo Fundo não tem direitos adquiridos, donde, por aplicação do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, o património do Fundo deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões em pagamento aos actuais beneficiários do Fundo e o remanescente deve assegurar as pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos pela supramencionada redução:
É celebrado o presente contrato de extinção do Fundo, constituído por contrato constitutivo celebrado em 11 de Outubro de 1999, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.ª
As primeira e segunda outorgantes acordaram, com base no disposto na alínea a) no n.º 14 do capítulo I do contrato constitutivo do Fundo, na dissolução, com todos os efeitos legais e contratuais, do referido Fundo de Pensões.
CLÁUSULA 2.ª
1 - Aplicando-se à extinção do Fundo as disposições do n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, dado que o respectivo plano de pensões não atribuía direitos aos participantes que saíssem da empresa antes de atingirem a idade da reforma e verificou-se uma redução drástica de participantes a partir de 31 de Dezembro de 1999, o universo de população do Fundo a considerar à data da sua extinção será constituído, para além dos actuais beneficiários, pelos trabalhadores no activo à data em que aquela redução começou a ocorrer, doravante designados de ex-participantes.
2 - De acordo com o disposto no n.º 12 do capítulo I do contrato constitutivo, existindo à data da presente dissolução beneficiários, o património do Fundo assegurará em primeiro lugar todas as responsabilidades respeitantes aos beneficiários, através da aquisição de rendas vitalícias imediatas, com garantia de actualização das pensões à taxa de 2%. Após asseguradas estas responsabilidades, serão garantidas as responsabilidades totais relativas aos ex-participantes, reportadas à data de assinatura do presente contrato e calculadas de acordo com a fórmula de cálculo estabelecida no n.º 1 do capítulo II do contrato constitutivo, com garantia de actualização das pensões à taxa de 2%. Os montantes assim determinados serão utilizados como contribuições individuais na adesão individual ao Fundo de Pensões Aberto ALICO AIG Life. O saldo final líquido positivo, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 31.º, em conjunto com o estabelecido no n.º 3 do artigo 81.º, do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, será devolvido à associada.
CLÁUSULA 3.ª
O presente contrato de extinção entra em vigor na data da sua assinatura, procedendo a entidade gestora à liquidação do património do Fundo no prazo máximo dos 60 dias subsequentes àquela data.
26 de Outubro de 2006. - Pela ALICO - American Life Insurance Company, (Assinatura ilegível.)
3000219167
