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Ato Original
M. PIEDADE RIBEIRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 08597/991124; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/991124.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte e foi constituída por:
1.º Dr.ª Maria da Piedade Teixeira Ribeiro, divorciada, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, residente na Rua do Actor António Silva, 3, 8.º, esquerdo, em Lisboa, portadora da cédula profissional n.º 21 147, emitida em 30 de Dezembro de 1993, pela Ordem dos Médicos.
2.º Ana Rita Ribeiro da Costa, solteira, maior, natural de São Jorge de Arroios, Lisboa, residente na mesma morada atrás indicada.
Verifiquei a identidade das outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade respectivamente n.os 4567602 de 4 de Janeiro de 1996 e 11536481 de 8 de Junho de 1995, emitidos, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa.
1.º
1 - A sociedade adopta a firma M. Piedade Ribeiro Lda, e tem a sua sede na Rua do Actor António Silva, 3, 8.º, esquerdo, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa.
2 - A sociedade por simples deliberação da gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar ou extinguir filiais, sucursais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto serviços de saúde. Cirurgia maxilo-facial. Estomatologia.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, e corresponde à soma de duas quotas: uma de novecentos e dois mil cento e sessenta e nove escudos, pertencente à sócia Maria da Piedade Teixeira Ribeiro e outra de cem mil duzentos e quarenta e um escudos, pertencente à sócia Ana Rita Ribeiro da Costa.
4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence à sócia Maria da Piedade Teixeira Ribeiro a qual fica desde já designada gerente.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Não é permitido à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos estranhos à sociedade, tais como fianças, abonações, letras de favor ou outros actos semelhantes.
5.º
A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar e dos sócios não cedentes em segundo, os quais têm direito de preferência.
6.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência.
24 de Janeiro de 2000. - A Segunda-Ajudante, Maria Olívia de Sousa Rebelo.
3000218484
