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Ato Original
FIBRALAST - COMÉRCIO DE FIOS E FIBRAS ELÁSTICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 8997; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 5/000524; pasta n.º 8997.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação Fibralast - Comércio de Fios e Fibras Elásticas, Lda, tem a sua sede na Rua da Arrochada, 293, da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia.
2 - Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como poderão ser criadas ou encerradas filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a distribuição importação e exportação de matérias primas para a indústria têxtil; comércio de fios e fibras elásticas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros e está dividido em duas quotas, sendo uma de trinta e sete mil e quinhentos euros pertencente à sócia INT - Cotton Fabric Holding, AG e outra de doze mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Fernando Sérgio Alves Guimarães.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Fernando Sérgio Alves Guimarães e à primeira outorgante, Sieglinde Schweiger.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos ou contratos é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
3 - Fica vedado aos gerentes obrigar a sociedade em documentos ou contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, abonações ou avales.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, entre sócios é livremente permitida, mas quando a favor de estranhos, carece do consentimento da sociedade, à qual é reservado, em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar, o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá adquirir participações de qualquer espécie, bem como associar-se ou interessar-se, por qualquer forma, noutras sociedades, agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, seja qual for o seu objecto e lei reguladora, bem como praticar todos os actos necessários para tais fins, desde que decidido por maioria de dois terços.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Se se tratar de quota adquirida pela sociedade;
c) Se o titular for julgado falido ou insolvente ou se a quota for dada de penhor, penhorada ou arrestada, sem que, nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição julgada procedente pelos respectivos sócios;
d) Se, sendo o titular pessoa colectiva, se dissolver;
e) Quando, por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de qualquer sócio, a respectiva quota não ficar a pertencer inteiramente ao seu titular;
f) Sendo decretada a interdição ou inabilitação do seu titular;
g) Em caso de venda ou adjudicação judicial;
h) Se o titular tiver infringido o disposto no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto;
i) Quando a quota for cedida com violação das regras de consentimento e de preferência estabelecidas no artigo 5.º deste pacto;
j) Quando o seu titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu nome ou no seu património;
2 - Salvo disposições em contrário, a contrapartida da amortização e:
a) Nos casos das alíneas a) e b), o do valor acordado entre as partes;
b) Nos casos das alíneas c), d), e), f) e g) o valor que resultar da aplicação do regime do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais;
c) Nos casos das alíneas h), i) e j), o valor nominal da quota;
3 - A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa, ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a assembleia geral decidir.
4 - A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no n.º 1, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem adquiridas por um ou alguns dos sócios ou por terceiros.
ARTIGO 8.º
Os sócios deliberarão sobre o destino dos lucros, salvaguardando o dever de criação de reservas legais.
ARTIGO 9.º
Qualquer sócio terá direito a exonerar-se da sociedade nos seguintes casos:
a) Se for destituído da gerência;
b) Se for deliberada contra o voto desse sócio qualquer alteração do contrato não abrangida na alínea a) do artigo 240.º, n.º 1, do Código das Sociedades;
c) Se a sociedade tomar, sem voto do sócio, uma deliberação das previstas na mesma alínea.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 11.º
Transitório
A gerência fica, desde já, autorizada a proceder ao levantamento do capital social depositado para fazer face às despesas com a constituição e registo da sociedade e para aquisição de equipamento.
Está conforme.
A Adjunta de Conservador, Maria Helena Ferreira da Silva Neves.
3000218386
