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Ato Original
PINTO & TEIXEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 17 426; inscrições n.os 9 e 12; números e data das apresentações: 4 e 7/991008; pasta n.º 6263.
Certifico que, por escritura de 8 de Agosto de 1996, lavrada no 8.º Cartório Notarial de Lisboa, foi aumentado o capital social da sociedade em epígrafe, de dez milhões de escudos para trinta milhões de escudos.
Certifico ainda que, pela mesma escritura foi remodelado todo o contrato social da referida sociedade, que passa a reger-se pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade continua com a firma Pinto & Teixeira, Lda, tem a sua sede no Porto, no Largo do Padrão 2, 1.º, freguesia de Bonfim, concelho do Porto.
2 - Por simples deliberação da gerência, pode ser deslocada a sede da sociedade, dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
1 - O objecto é o comércio de revenda de artigos eléctricos e seus derivados e representações diversas.
2 - A sociedade pode subscrever ou adquirir participações em sociedades com objecto social diverso do seu, ainda que reguladas por lei especial e agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais bens e valores constantes do activo social, é de trinta milhões de escudos e corresponde à soma de três quotas, uma de dezoito milhões de escudos pertencente à sócia Maria da Conceição Cardoso Tavares de Almeida, uma de dez milhões e quinhentos mil escudos pertencente à sócia Ana Maria Cardoso Tavares de Almeida e outra de um milhão e quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Manuel Joaquim Gonçalves de Sá.
2 - Por deliberação unânime dos sócios podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante de cinquenta milhões de escudos.
ARTIGO 4.º
1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence a sócios ou não sócios com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção ou assinatura de um gerente ou de um procurador da sociedade, no limite dos poderes que expressamente lhe tenham sido conferidos.
3 - A gerência pode alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo quaisquer viaturas, mesmo em sistema leasing e aluguer de longa duração, e alienar locar ou onerar estabelecimentos comerciais, bem como subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações noutras sociedades, sem necessidade de deliberação dos sócios.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas a terceiros, não sócios, depende sempre do consentimento da sociedade, ficando os sócios não cedentes com direito de preferência.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade pode amortizar quaisquer quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o seu titular;
b) Quando a quota haja sido cedida sem o consentimento da sociedade;
c) Por falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular;
d) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
e) Se por partilhas efectuadas por divórcio a quota não for adjudicada ao seu titular;
f) Se o sócio não efectuar as prestações suplementares referidas no n.º 2 do artigo 3.º
2 - A sociedade poderá ainda amortizar a quota ou quotas do sócio Manuel Joaquim Gonçalves de Sá, se este deixar de exercer quaisquer actividades profissionais na sociedade, ou ficar incapacitado por período superior a 90 dias.
3 - O valor da amortização nos termos dos números anteriores, será efectuado com base na média dos balanços dos últimos três anos e será pago ao sócio ou a quem este indicar, ou, no caso de falecimento do sócio, aos seus herdeiros.
4 - A deliberação de amortização será tomada num prazo máximo de 90 dias e a contrapartida será paga num prazo de conta e oitenta dias após a sua fixação definitiva.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais, se outras formalidades e prazos não forem exigíveis legalmente, serão convocadas por carta registada, dirigida para a morada de cada um dos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Mais certifico que é do seguinte teor o relatório do ROC:
Relatório para os efeitos previstos no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
(Verificação das entradas em espécie)
1 - Introdução:
O presente relatório, emitido nos termos previstos no artigo 282.º do Código das Sociedades Comerciais, tem como objectivo fundamentar o valor de realização do aumento de capital da sociedade Pinto & Teixeira, Lda, de 10 000 000$ para 30 000 000$ na parte respeitante à incorporação de créditos no valor de 20 000 000$, conforme distribuição que se apresenta no ponto 2.
A Sociedade tem o número de pessoa colectiva 500397180 e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 17426.
2 - Aumento de capital:
A parte do aumento de capital a realizar por incorporação de créditos, num total de 20 000 000$, a deliberar em assembleia geral, diz respeito ao montantes parciais e sócia a seguir indicada: Maria da Conceição Almeida - 20 000 000$.
3 - Descrição dos bens:
Os bens avaliados, que constituem o objecto deste relatório, correspondem a créditos anteriormente efectuados à Sociedade pela sócia atrás identificada. Os correspondentes valores, também atrás mencionados, encontram-se devidamente contabilizados nos livros da Sociedade, a crédito da conta 25 - Sócios, situação que comprovámos.
4 - Titularidade:
Os créditos identificados nos pontos 2 e 3 deste relatório, devidamente comprovados pela respectiva documentação de suporte, estão registados nos livros de escrituração da sociedade Pinto & Teixeira, L. a favor da respectiva titular, Maria da Conceição Almeida, casada, natural de Penedono, Viseu, residente na Urbanização da Portela, Lote 61 - 122 E, 2685 Portela - Loures, portadora do bilhete de identidade n.º 509805, emitido em 5 de Maio de 1990.
5 - Critério de avaliação:
A avaliação dos bens a integrar no capital social, sob a forma de créditos anteriormente feitos à sociedade, foi efectuada com base nos valores nominais desses créditos e por cujos montantes se encontram contabilisticamente registados.
6 - Declaração:
Em consequência do exposto, certificamos que o valor indicado de 20 000 000$, corresponde à parte do capital realizada por incorporação de créditos efectuada a favor da sócia identificada no ponto 2 deste relatório.
12 de Julho de 1996. - Patrício Mimoso e Mendes Jorge.
28 de Outubro de 1999. - A Segunda-Ajudante, Susana Ribeiro.
3000218510
