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Ato Original
LINGUAFORMA - ESCOLA INGLESA DE LÍNGUAS E FORMAÇÃO
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8139; inscrição n.º 24; número e data da apresentação: 24/960130.
Certifico que foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma LINGUAFORMA - Escola Inglesa de Línguas e Formação, Lda, e tem a sua sede na Praceta de D. Pedro I, 2, sobreloja, na freguesia e concelho de Almada.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o ensino de línguas, formação profissional e traduções.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos mil escudos, uma na titularidade de cada sócia.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá exigir prestações suplementares até ao montante global de dois milhões de escudos.
ARTIGO 5.º
1 - Apenas a cessão total ou parcial de quotas, entre sócios, não carece do consentimento da sociedade.
2 - Na cessão onerosa de quotas a não sócios, terão direito de preferência a sociedade e os sócios não cedentes, sucessivamente.
ARTIGO 6.º
1 - Fica desde já designada gerente a sócia Maria Isabel Ramalho Galvão.
2 - A sociedade vincula-se com a intervenção de um gerente.
3 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado pelos sócios, podendo a sua eventual remuneração consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros de exercício da sociedade.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
ARTIGO 8.º
1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade, só pode amortizar uma quota sem consentimento do respectivos titular, nos seguintes casos:
a) Por insolvência ou falência do respectivo titular, judicialmente decretada e não suspensa;
b) Se uma quota for penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente.
2 - A quota amortizada figurará como tal no balanço.
3 - No caso previsto no número anterior poderão, por deliberação posterior dos sócios, ser criadas uma ou várias quotas que perfaçam o valor nominal da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 9.º
1 - A convocação da assembleia geral compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.
2 - A representação voluntária de um sócio, nas deliberações dos sócios que admitam tal representação, pode ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 10.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação dos sócios.
Está conforme o original.
6 de Janeiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida.
3000218277
