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Ato Original
SILVEIRA & SERRÃO - COMÉRCIO, HOTELARIA, TURISMO, PUBLICIDADE, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 8085/960105; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 38/960105.
Certifico que, foi constituída a sociedade acima referida, cujo contrato é o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas e a firma Silveira & Serrão - Comércio, Hotelaria, Turismo, Publicidade, Serviços e Representações, Lda, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede social, provisória, na Rua de Fernando Pessoa, 6 B, loja 2, freguesia de Cova da Piedade, concelho de Almada, podendo mudar de sede social, mediante deliberação da assembleia geral.
2 - A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da gerência.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto várias actividades tais como comércio de material informático e electrónico, hotelaria e restauração, actividades turísticas, publicidade, serviços e representações.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios: uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos pertencente a João Carlos Forte Silveira e uma quota no valor nominal, de duzentos e cinquenta mil escudos pertencente a Francisco Manuel da Silva Serrão.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá constituir, adquirir ou participar no capital de outras sociedades, constituídas ou a constituir, seja qual for o seu tipo ou objecto, e mesmo que regidas por leis especiais, bem como associar-se, sob qualquer outra forma, com quaisquer outras entidades, singulares ou colectivas, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, fica a pertencer a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos e para a representar em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas de dois gerentes ou de um gerente e um procurador da sociedade agindo dentro dos limites do respectivo mandato, à excepção dos actos de mero expediente em que é bastante uma assinatura.
3 - Os gerentes e procuradores não podem obrigar a sociedade em actos alheios ao objecto social, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor.
ARTIGO 7.º
Aos gerentes fica expressamente vedado, sem consentimento dos sócios, exercer por conta própria ou alheia actividade directa ou indirectamente concorrente com a da sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - Só por deliberação unânime da assembleia geral, com representação da totalidade do capital social, poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, até ao décuplo do capital subscrito.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
2 - As assembleias gerais poderão, no entanto, ocorrer sem necessidade de qualquer formalidade prévia, desde que nelas esteja representada a totalidade do capital social e da respectiva acta conste a vontade declarada pelos sócios em que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
3 - Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por terceiro não sócio, bastando para tal uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral para o efeito.
ARTIGO 10.º
1 - A cessação de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida entre sócios, ficando desde já autorizadas as respectivas divisões.
2 - A cessação de quotas, no todo ou em parte, a terceiros, depende do consentimento da sociedade, ficando reservado a esta em primeiro lugar e aos restantes sócios em seguida, o direito de preferência.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, sem consentimento do respectivo titular, no caso de a mesma ser penhorada, arrestada, arrolada, arrematada ou por qualquer forma onerada ou sujeita a procedimento judicial ou fiscal.
2 - Para efeitos de amortização, o valor da quota será o que resultar do balanço especialmente dado para o efeito.
ARTIGO 12.º
No caso de morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do sócio falecido, devendo estes nomear de entre si um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 13.º
Ficam desde já autorizados os gerentes a proceder ao levantamento das entradas do capital depositado para poderem efectuar despesas com a regular constituição da sociedade e outras inerentes ao início da actividade.
Foi depositado na pasta respectiva o texto completo do pacto social na sua redacção actualizada.
Está conforme o original.
5 de Janeiro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida.
3000218274
