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Ato Original
AMIGOS DO VIRIATO - CAFÉ, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Palmela. Matrícula n.º 01653/990514; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/990514.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º do Código do Registo Comercial, que entre Túlia Maria Gomes de Carvalho, divorciada e João Manuel Marques Pereira, solteiro, maior, residentes na Rua de Joaquim Fernandes, 31, Quinta do Anjo, Palmela, foi constituída uma sociedade que se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a denominação de Amigos do Viriato - Café, Lda, durará por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Quinta do Anjo, na Rua Joaquim dos Santos Fernandes, 31, freguesia de Quinta do Anjo.
2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de café.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, correspondente à soma de duas quotas, uma no valor de vinte mil escudos, pertencente a João Manuel Marques Pereira e outra, no valor de trezentos e oitenta mil escudos, pertencente a Túlia Maria Gomes de Carvalho.
§ único. O capital encontra-se integralmente realizado.
4.º
A cedência de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade.
5.º
A representação da sociedade em juízo ou fora dele será feita pela gerente, nomeando-se desde já gerente, com dispensa de caução, a sócia Túlia Maria Gomes de Carvalho, divorciada, natural da freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Setúbal e residente na Rua de Joaquim Santos Fernandes, 31, Quinta do Anjo, Palmela.
§ único. A sociedade obriga-se em quaisquer actos ou contratos, com a assinatura de um gerente.
6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Insolvência ou falência do sócio titular;
d) Venda ou adjudicação judiciária;
e) Prática de actos graves contra a sociedade;
f) Adjudicação em partilhas ou separação de bens de qualquer quota ao cônjuge ou ex-cônjuge do sócio;
g) Incumprimento, por parte dos sócios, de contratos celebrados com a sociedade, ou com outros sócios, e exercício de actividade concorrencial à da sociedade;
h) Falecimento de qualquer sócio.
7.º
A amortização será realizada por valor acordado entre a sociedade e o titular da quota a amortizar, ou por valor determinado por balanço realizado para esse fim.
§ único: A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada, e pode, em vez da quota amortizada, ser criada uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a algum sócio ou a terceiro.
8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, remetida aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepto se a lei prescrever outra forma de convocação.
É quanto me cumpre certificar.
7 de Junho de 1999. - A Primeira-Ajudante, Alexandrina de Jesus Cândido.
3000218520
