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Ato Original
OLHARES - ASSOCIAÇÃO CULTURAL
Certifico que, por escritura de 14 de Julho corrente, iniciada a fl. 108 do livro de notas n.º 27-A, do Cartório Notarial de Maria Teresa Leite, foi aditado aos estatutos da associação denominada Olhares - Associação Cultural, com sede na Rua do Infante D. Pedro, 6, 1.º, direito, freguesia da Cova da Piedade, concelho de Almada, constantes do documento complementar, ao seu artigo 9.º, o n.º 1, que engloba as alíneas a), b) e c), e os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e alterado o artigo 11.º, alíneas j) e l), acrescentando «até ao montante de cinquenta mil euros. No que exceder esse montante, é necessária deliberação da assembleia geral», ficando as referidas disposições com a seguinte redacção:
«ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) Até 31 de Março, para deliberar sobre o relatório e as contas do exercício do ano anterior e sobre o parecer do conselho fiscal e do relatório do conselho consultivo;
b) Durante a primeira quinzena de Dezembro, para deliberar sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
c) Trienalmente, durante a primeira quinzena de Dezembro, para eleger os titulares dos órgãos associativos.
2 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária para o exercício das demais competências e sempre que necessário para tratar de assuntos de interesse para a Associação por iniciativa da direcção.
3 - A assembleia geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
4 - Se a direcção não convocar a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer interessado é lícito efectuar a convocação.
5 - A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
6 - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
7 - Salvo o disposto nos dois números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
8 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
9 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
10 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Eleger trienalmente os titulares dos órgãos associativos;
b) Destituir os titulares dos órgãos associativos caso se verifiquem graves irregularidades no cumprimento das suas funções, em caso de demissão integral da direcção ou do conselho fiscal ou de vacatura de maioria dos seus membros, e promover a realização do consequente acto eleitoral;
c) Eleger comissões de inquérito, de estudo ou para elaboração de pareceres;
d) Dar ou negar escusa relativamente ao exercício de cargos, comissões ou funções;
e) Deliberar sobre a adesão a associações, federações, uniões ou confederações;
f) Deliberar sobre a cisão ou fusão com outras entidades;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação;
h) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação social, no país e no estrangeiro;
i) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
j) Deliberar sobre o programa de acção, orçamento e relatório de gestão e contas do exercício e pareceres do conselho consultivo e fiscal;
l) Deliberar sobre a aquisição, oneração, permuta e alienação a qualquer título de bens patrimoniais e da contracção de empréstimos, quando excedam cinquenta mil euros;
m) Deliberar sobre o destino dos bens da Associação em caso de dissolução;
n) Deliberar sobre a demanda judicial dos titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;
o) Deliberar sobre a admissão de associados beneméritos ou honorários;
p) Fiscalizar a actuação dos outros órgãos associativos;
q) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para a Associação que lhe forem apresentados.
ARTIGO 11.º
...
j) Deliberar sobre a aquisição, oneração, permuta e alienação de bens patrimoniais necessários à prossecução dos fins da Associação até ao montante de cinquenta mil euros. No que exceder esse montante, é necessária deliberação da assembleia geral;
l) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da associação até ao montante de cinquenta mil euros. No que exceder esse montante, é necessária deliberação da assembleia geral.»
Está conforme o original.
14 de Julho de 2006. - A Notária, Maria Teresa Araújo Leite.
3000212160
