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Ato Original
MARGARIDA MIGUEL - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 022 659/050720; identificação de pessoa colectiva n.º 507395344; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/050720.
Certifico que, pelo sócia única Margarida Maria Teixeira Miguel, foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Margarida Miguel - Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Colégio Almeida Garrett, lote 68, 3.º, direito, freguesia de Massamá, concelho de Sintra, e durará por tempo indeterminado.
2 - A gerência poderá livremente transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, bem como abrir ou encerrar filiais ou outras formas locais de representação dentro do território nacional.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste na actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores.
ARTIGO 4.º
Mediante prévia deliberação em acta, a sociedade poderá comparticipar na constituição de quaisquer outras sociedades, adquirir e alienar participações noutras sociedades e em agrupamentos complementares de empresas e adquirir quotas próprias e com as mesmas praticar todas as operações em direito permitidos, bem como participar no capital de outras sociedades, mesmo que o seu objecto seja diferente.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5000, o que corresponde a uma quota única, pertencente à sócia Margarida Maria Teixeira Miguel.
2 - A sociedade poderá celebrar contratos de provimento com a sócia, em termos e condições que vierem a ser aprovados.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, ficam a cargo da sócia Margarida Maria Teixeira Miguel, com dispensa de caução e remunerada ou não conforme deliberação em acta.
2 - A sócia pode alterar a gerência numa deliberação em acta.
3 - No caso do número anterior, nos seus actos e contratos de sociedade obriga-se pela assinatura de um gerente ou de um ou mais procuradores mandatados para a prática de determinado acto ou categorias de actos, nos termos e nos limites precisos dos poderes que lhe tiverem sido conferidos, sem que tal constitua direito especial à gerência.
ARTIGO 7.º
É vedado à sócia constituir a quota em garantia ou caução de alguma obrigação.
ARTIGO 8.º
A sócia única e a sociedade podem celebrar entre si quaisquer negócios jurídicos que sirvam a prossecução do objecto da sociedade.
ARTIGO 9.º
A sócia única, declara que não é sócia em nenhuma outra sociedade unipessoal por quotas.
1 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Isabel Sequeira dos Santos Oliveira.
2009821882
