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Ato Original
IBER FOODS - PRODUTOS ALIMENTARES E BIOLÓGICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 022 785/050902; identificação de pessoa colectiva n.º 507415876; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/050902.
Certifico que entre Maria Isabel Cabral de Magalhães e Rodrigo Gonçalo Rodrigues Vasques Jorge foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade é uma sociedade comercial por quotas e a sua firma é constituída pela denominação Iber Foods - Produtos Alimentares e Biológicos, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Pé de Mouro, Centro Empresarial Lusoworld, em Bernardos, denominado Tapada, em Capa Rota, armazém com o n.º 32, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social pode ser transferida), dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência pode deliberar a criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação que julgue convenientes, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto social investigar, fabricar e comercializar produtos alimentares e extractos de materiais biológicos, destinados às indústrias alimentar, cosmética e farmacêutica, bem como serviços e processos tecnológicos.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto: idêntico ou diferente do seu, bem como participar em quaisquer formas de cooperação entre empresas, designadamente em consórcios, associações em participação e agrupamentos complementares de empresas, desde que tal seja deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
O capital social é de vinte mil euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo à soma de duas quotas, uma no valor nominal de dez mil e duzentos euros, pertencente à sócia Maria Isabel Cabral de Magalhães, e outra no valor nominal de nove mil e oitocentos euros, pertencente ao sócio, Rodrigo Gonçalo Rodrigues Vasques Jorge.
ARTIGO 6.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até aos montante global de quarenta mil euros, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
ARTIGO 7.º
1 - A cessão de quota ou parte de quota a terceiros, excepto se se tratar de descendentes ou ascendentes de qualquer dos sócios, fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - A sociedade goza do direito de preferência na cessão total ou parcial de quotas, sendo, este direito, quando a sociedade não quiser usar dele, atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mais de um a preferi, a quota ou parte da quota será por eles adquirida na proporção das quotas de que, ao tempo, sejam titulares.
ARTIGO 8.º
A quota não poderá, no todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade tem o direito de amortizar quotas, ou, em vez disso, fazê-las adquirir, por um sócio ou sócios, no âmbito da lei, nos casos seguintes:
a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
b) Quanto se trate de quota que a sociedade tenha adquirido;
c) Quando em qualquer processo haja de proceder-se à venda ou adjudicação e quota;
d) Quando a quota seja cedida a estranhos com infracção do disposto no artigo 7.º ou constituída em caução ou garantia com violação do disposto no artigo 8.º;
e) No caso de morte de qualquer sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão do sócio titular.
2 - Salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo contrapartida da amortização será a que corresponder ao último balança aprovado.
3 - A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme for determinado na mesma assembleia.
ARTIGO 10.º
1 - A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, será exercida por um ou mais gerentes, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se pela intervenção de um gerente.
3 - Fica desde já designado gerente o sócio Rodrigo Gonçalo Rodrigues Vasques Jorge.
4 - A gerência tem a faculdade de nomear mandatários ou procuradores de sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 11.º
A assembleia geral decidirá por deliberação, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, sobre o montante dos lucros a serem destinados a reservas tendo no âmbito da lei não as distribuir.
6 de Setembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Manuel Pereira Coimbra Fernandes.
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