Relacionados
Ato Original
MÁRIO CORREIA - CONSULTORIA E AVERIGUAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 768/20050826; identificação de pessoa colectiva n.º 507465431; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/20050826.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato cujo extracto seguinte, e registada pela apresentação e inscrição referidas.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Mário Correia - Consultoria e Averiguações, Lda, e vai ter a sua sede na Travessa Nova da Gandra, 167, moradia B, da freguesia de Águas Santas, do concelho da Maia.
§ único. Por simples deliberação, a gerência poderá transferir a sede social para outro local do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como criar ou encenar filiais ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O seu objecto consiste em/actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Prestação de serviços de averiguações.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, uma de quatro mil setecentos e cinquentas euros, pertencente ao sócio Mário Carlos da Silva Correia e outra de duzentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Maria de Fátima Gil Cerqueira Correia.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio Mário Carlos da Silva Correia, que desde já é nomeado gerente.
2 - Para validamente obrigar e representar a sociedade em todos os actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando esta em primeiro lugar e os restantes sócios não cedentes em segundo lugar, do direito de preferência na respectiva aquisição.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
5 de Setembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, José Pedro David Ferreira.
2010167570
