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Ato Original
HIRDANT - HIGIENE E REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 59 675/050817; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 24/20050817.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 17 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas do Porto, perante mim, licenciado Rui Jorge Pereira Mendes, notário deste Cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Adriano Albano Ribeiro Oliveira, casado com Maria Raquel Ramos Barosa Oliveira, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia e concelho de Matosinhos, onde reside na Avenida Vila Garcia de Arosa, 1430, 7.º direito, titular do bilhete de identidade n.º 8786351, emitido em 11 de Outubro de 2001, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, número de identificação fiscal 158147847;
2.º Maria Raquel Ramos Barosa Oliveira, casada com o primeiro outorgante e com ele residente, natural da freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, titular do bilhete de identidade n.º 9895915, emitido em 31 de Julho de 2000, em Lisboa pelos SIC, número de identificação fiscal 201624982.
Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos referidos documentos de identificação.
Pelos outorgantes foi dito:
Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma HIRDANT - Higiene e Representações, Lda
2 - Tem a sua sede na Rua de Guerra Junqueiro, 604, rés-do-chão, freguesia de Massarelos, concelho do Porto.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em prestação de serviços de limpeza, higiene, bem como elaboração de projectos; comercialização, importação, exportação, representação, agência de comércio por grosso, manutenção e reparação de equipamentos; produtos variados nomeadamente nas áreas atrás mencionadas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil euros, correspondente à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de doze mil e quinhentos euros, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de duzentos e cinquenta mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Adriano Albano Ribeiro Oliveira, que, desde já, fica nomeado gerente.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de falecimento de qualquer sócio, a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme.
19 de Setembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
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