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Ato Original
VENUE - GESTÃO DE ESPAÇOS E EVENTOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 15 947/051221; identificação de pessoa colectiva n.º 507365798; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/051221.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a denominação Venue - Gestão de Espaços e Eventos, Lda, e tem a sua sede na Rua de Viriato, 25, 2.º, direito, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2 - A gerência da sociedade poderá transferir a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir delegações, sucursais, estabelecimentos, escritórios ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto a instalação, gestão e exploração de espaços destinados a eventos diversos, nomeadamente, espectáculos, conferências, congressos, jantares de gala, exposições de fotografia e pintura, feiras e work-shops temáticos, eventos televisivos, outras actividades de diversão, bem como a produção, organização, gestão e publicidade deste tipo de eventos e ainda a exploração e gestão de bar e cafetaria.
2 - A sociedade poderá adquirir e deter participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, reguladas ou não por lei especial ou cujo objecto coincida ou não com o desenvolvido pela sociedade, associar-se a outras entidades para a constituição de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, sempre mediante deliberação tomada pela assembleia geral.
CAPÍTULO II
Capital social
ARTIGO 3.º
Capital social e quotas
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 25 000 euros.
2 - O capital social encontra-se dividido nas seguintes quotas: uma quota no valor nominal de 22 500 euros, de que é titular Álvaro Ricardo Villaverde Covões Gávea, e uma quota no valor nominal de 2500 euros, de que é titular Helena Cristina Martinho dos Santos Covões Gávea.
ARTIGO 4.º
Cessão de quotas entre vivos
1 - A cessão integral ou parcial de quotas a favor de terceiros requer o prévio consentimento da sociedade.
2 - O pedido de consentimento será feito, por escrito, à gerência, com a indicação do cessionário e de todas as condições da cessão, nomeadamente, preço e forma de pagamento. Na convocação da assembleia que apreciar o pedido será sempre indicado o cedente, o cessionário, o valor nominal das quotas a transmitir, todas as condições da cessão e ainda a obrigatoriedade do eventual direito de preferência ser exercido pelos sócios na própria assembleia.
3 - A assembleia geral reunirá no prazo legal para deliberar sobre o pedido de consentimento.
4 - As quotas poderão ser livremente transmitidas se a sociedade não deliberar sobre o assunto no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
5 - Caso seja prestado o consentimento à transmissão, é atribuído aos sócios não cedentes o direito de preferência, com eficácia real, na aquisição da quota ou usufruto a alienar, o qual deverá ser exercido na assembleia geral que deliberar sobre o consentimento.
6 - Se a transmissão for gratuita, ou se se provar ter havido simulação de valor, a aquisição da quota resultante do exercício do direito de preferência, far-se-á pelo valor real da mesma, calculado nos termos da lei.
7 - O direito de adquirir a quota em exercício da preferência a que se refere o n.º 3 desta cláusula, é rateado entre os preferentes na proporção relativa das suas quotas.
8 - Caso a sociedade recuse o seu consentimento, a sociedade procederá de acordo com o disposto no artigo 231.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 5.º
Amortização de quotas/exclusão de sócios
1 - Serão fundamentos de amortização compulsiva da quota os seguintes:
a) A quota ser arrolada, arrestada, penhorada ou incluída em massa falida ou insolvente ou em processo de divisão ou de liquidação de patrimónios;
b) A apresentação do sócio à falência ou a processo de recuperação de empresas ou similar ou ainda no caso de algum terceiro requerer a declaração de falência de um sócio, ou a sua sujeição a processo de recuperação ou similar;
c) O incumprimento pelo sócio do dever de realizar capital ou de prestar pontualmente as prestações suplementares de capital a que estava obrigado;
d) A obtenção por alguma entidade da maioria dos votos ou da maioria do capital social do sócio, salvo se o sócio provar que tal situação já existia à data de assinatura deste acordo e era conhecida dos restantes sócios;
e) O sócio proceder a transmissão ou onerarão da quota em termos não autorizados pelo contrato de sociedade.
2 - A amortização da quota será apreciada e decidida pela assembleia geral, mas deverá ocorrer sempre nos 90 dias seguintes ao conhecimento, pela gerência da sociedade, do facto que permite a amortização.
3 - A contrapartida da amortização é, salvo acordo com o titular, o valor real de liquidação da quota, determinado nos termos legais, devendo o seu pagamento ocorrer em duas prestações a efectuar dentro de seis e doze meses, respectivamente, após a fixação definitiva da contrapartida.
4 - Em caso de amortização da quota devida aos factos previstos nas alíneas c) e e), o sócio titular da quota amortizada perderá a favor da sociedade as prestações suplementares de capital que já tenha efectuado e o valor da respectiva amortização será o valor contabilístico da quota aferido pelo último balanço anual aprovado; em contrapartida, extinguir-se-ão as obrigações de efectuar prestações suplementares ainda não vencidas à data da deliberação de amortização.
5 - A quota amortizada poderá figurar no balanço enquanto tal, para posteriormente ser alienada a um ou mais sócios ou estranhos.
CAPÍTULO III
Suprimentos
ARTIGO 6.º
Suprimentos
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos que entendam necessários para o desenvolvimento da mesma.
2 - O montante dos juros, bem como o prazo para o seu pagamento e os demais termos e condições dos suprimentos serão previamente fixados em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Gerência e assembleia geral
ARTIGO 7.º
Convocação de assembleias gerais
1 - A convocação de assembleias gerais será feita por carta registada, a expedir com o mínimo de 15 dias de antecedência.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio através de simples carta dirigida ao respectivo presidente; os sócios que sejam pessoas colectivas designarão uma pessoa singular em sua representação.
ARTIGO 8.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade compete a um gerente único, nomeado em assembleia geral.
2 - O sócio Álvaro Ricardo Villaverde Covões Gávea fica desde já nomeado gerente da sociedade.
ARTIGO 9.º
Competência da gerência
A gerência da sociedade deterá os mais amplos poderes de administração da sociedade, legalmente permitidos, incluindo os de adquirir bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações noutras sociedades.
ARTIGO 10.º
Representação da sociedade
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nomeado, no âmbito dos poderes concedidos no respectivo mandato.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 11.º
Distribuição de lucros
1 - Os resultados líquidos da sociedade serão aplicados, em primeiro lugar, na constituição ou reintegração da reserva legal; o remanescente terá a aplicação que a assembleia geral determinar.
2 - A assembleia geral poderá deliberar não distribuir os lucros e poderá. criar as reservas que considerar convenientes para além daquelas legalmente estabelecidas.
Está conforme o original.
28 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2010544579
