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Ato Original
SCHERING - PLOUGH - PRODUTOS HOSPITALARES, UNIPESSOAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 022159/050222; identificação de pessoa colectiva n.º 507146735; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15716/050222.
Certifico que entre Shering - Plough Farma, Lda, foi constituída a sociedade comercial em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Schering-Plough - Produtos Hospitalares, Sociedade Unipessoal, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede em Casal de Colaride, em Agualva, Cacém, podendo ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples decisão da gerência, a quem igualmente competirá decidir sobre a criação, transferência e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
3 - A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto social a importação, o registo, a promoção, a comercialização e a distribuição de produtos destinados a cuidados de saúde, na área hospitalar, especialidades farmacêuticas e veterinárias, incluindo todas as actividades directa ou indirectamente conexas com as anteriores.
ARTIGO 3.º
A sociedade pode participar, nos termos da lei, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e, bem assim, adquirir, originária ou subsequentemente, acções ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o objecto destas ou em sociedades reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital social, quotas e obrigações
ARTIGO 4.º
O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 5000 euros, representado por uma quota com o valor nominal de 5000 euros, pertencente ao sócio único Schering-Plough Farma, Lda
ARTIGO 5.º
Mediante deliberação do sócio único, poderão ser realizadas prestações suplementares até ao montante máximo de 5000 euros.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento prévio da sociedade, dado mediante deliberação do sócio único.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei e nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
Os órgãos sociais são a assembleia geral e a gerência.
ARTIGO 9.º
1 - Salvo disposição legal em contrário, as assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, por meio de carta registada expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas estranhas à sociedade, sendo bastante para estabelecer tal representação simples carta, fax ou outro documento dirigido à sociedade até à hora de realização da assembleia.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade é gerida e representada um ou mais gerentes até ao máximo de cinco, designados no Contrato de Sociedade eleitos pela assembleia geral por período indeterminado.
2 - A remuneração dos gerentes deverá ser fixada pela assembleia geral, podendo ser total ou parcialmente composta por uma percentagem dos lucros anuais.
3 - A gerência poderá nomear procuradores, nos termos da lei.
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um gerente e um procurador, nos termos e limites da respectiva procuração;
c) Pelas assinatura de um ou mais procuradores nomeados pela gerência, nos termos e limites da respectiva procuração;
2 - Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes, ou de um mandatário ou procurador da sociedade com poderes bastantes para o acto.
ARTIGO 12.º
A sócia única fica autorizada a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.
ARTIGO 13.º
O resultado do exercício, apurado em conformidade com a lei, terá a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas que tenham de destinar-se à constituição ou reintegração de fundos ou outras reservas que a lei determine.
ARTIGO 14.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar, em determinado exercício, não distribuir lucros ao sócio.
2 - A assembleia geral pode deliberar a distribuição antecipada de lucros no decurso do exercício, desde que observados os requisitos legais.
ARTIGO 15.º
A dissolução e liquidação da sociedade ocorrerão nos casos e nos termos previsto na lei.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
ARTIGO 16.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 17.º
São designados os seguintes membros dos órgãos sociais:
Gerência:
a) Pedro Barosa, divorciado e com domicílio na Avenida de Roma, 115, 2.º, esquerdo, em Lisboa
b) Vítor Manuel de Sousa, casado e com domicílio na Rua de Álvaro Benamor, Edifício, D, 2, 1.º, F, em Lisboa.
1 de Março de 2005. - A Escriturária Superior, Maria Manuela Lapas Ferreira.
2011387876
