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Ato Original
OBRITAVARES - CONSTRUÇÃO CIVIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 507521846; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/051219; pasta n.º 7041.
Certifico que foi constituída uma sociedade por quotas entre Domingos Mendes Tavares e Maria Amália Rodrigues Miranda a qual se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma OBRITAVARES - Construção Civil, Lda, com sede na Rua de Jorge Maria Nascimento, Quinta do Forno, lote 4, garagem, 9, freguesia de Alverca do Ribatejo concelho de Vila Franca de Xira.
§ único. Por deliberação da gerência a sede social poderá ser deslocada para outro lugar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar filiais, sucursais e outras formas de representação em território nacional.
2.º
O objecto social consiste em construção civil.
3.º
O capital social, integralmente realizado em numerário é de quinze mil euros, representado por duas quotas: uma no valor nominal de treze mil e quinhentos euros do sócio Domingos Mendes Tavares e uma quota no valor nominal de mil e quinhentos euros da sócia Maria Amália Rodrigues Miranda.
4.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será desempenhada pelo sócio Domingos Mendes Tavares que desde já fica nomeado gerente.
§ único. Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura do dito gerente.
5.º
A divisão e cessão de quotas é permitida entre os sócios mas, a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade, sendo reservado à sociedade em primeiro lugar, o direito de preferência e em segundo lugar ao sócio não cedente.
6.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações ou outros actos estranhos aos negócios sociais.
7.º
Depende de prévia deliberação dos sócios, tomada por maioria simples e nas condições aprovadas em assembleia geral, a obrigação de efectuar suprimentos.
8.º
Os lucros de cada exercício, excepto a parte destinada a reserva legal, poderão ou não ser distribuídos pelos sócios ou destinados a outro tipo de reservas, conforme for deliberado em assembleia geral.
9.º
A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
1) Por acordo do respectivo titular;
2) Quando essa quota seja objecto de penhora, arresto, ou providência cautelar mesmo que especificada, ou qualquer outra forma de apreensão ou adjudicação, por tribunal judicial ou especial, salvo se em resultado de partilhas por morte do seu titular, caso em que não poderá ter lugar a amortização compulsiva.
10.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com 15 dias de antecedência sempre que a lei não exija outra forma de convocação.
Está conforme o original.
6 de Janeiro de 2006. - A Ajudante Principal, Célia Maria Namorado da Silva Perú.
2008723526
