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Ato Original
SOLISIM - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 02059/920403; identificação de pessoa colectiva n.º 502726849; inscrição n.º 13; número e data da apresentação: 07/051028.
Certifico que o capital foi elevado à cifra de 90 000 tendo sido alterados os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 8.º e 10.º que ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na promoção imobiliária, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos mesmos adquiridos para esse fim e arrendamento de bens imobiliários.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de noventa mil euros, correspondente à soma de quatro quotas, sendo uma do valor nominal de cinquenta e quatro mil euros, pertencendo ao sócio Agostinho Costa Soares; duas do valor nominal, cada uma, de treze mil e quinhentos euros, pertencendo cada uma a cada uma das sócias Fernanda da Costa Lamas e Maria Fernanda Azevedo Soares de Almeida, e outra do valor nominal de nove mil euros pertencendo à sócia Ana de Almeida Costa Soares.
ARTIGO 4.º
A sociedade será administrada e representada, com dispensa de caução, por um gerente a designar em assembleia geral, remunerado ou não conforme for por esta decidido, ficando já nomeado gerente o sócio Agostinho Costa Soares.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade vincula-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura do gerente.
2 - Em ampliação dos poderes normais de gerência, o gerente poderá comprar e vender, de ou para a sociedade, quaisquer veículos automóveis, bens de equipamento e participações sociais noutras sociedades, outorgar contratos de leasing, imobiliário ou mobiliário, contrair financiamentos junto de quaisquer instituições de crédito, dar garantias reais de tais financiamentos, outorgar as correspondentes escrituras e contratos de arrendamento e de aluguer.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização das quotas quando elas forem objecto de penhora, arresto, apreensão em processo de insolvência e em partilha, incluindo a subsequente ao divórcio, se, neste caso, forem adjudicadas a não sócios.
2 - O valor da amortização será igual ao que resultar do último balanço aprovado, ficando a sociedade obrigada a pagá-lo nos seis meses contados da data da deliberação da amortização.
ARTIGO 8.º
Os sócios poderão deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de dois terços do capital social, que lhes sejam exigidas prestações suplementares de capital até ao montante correspondente a cinco vezes o capital social.
ARTIGO 10.º
As assembleias gerais, quando a lei não determinar prazos ou outras formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de dez dias.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva
Está conforme.
8 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
2011732263
