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Ato Original
ESTATIUS PORTUGAL - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 880/20031113; identificação de pessoa colectiva n.º P 506750671; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/20031113; pasta n.º 12 880.
Certifico que por escritura de 3 de Novembro de 2003 na Secretaria Notarial de Matosinhos 1.º Cartório, foi constituída a sociedade em epígrafe cujo contrato é do seguinte teor:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Estatius Portugal - Gestão Imobiliária, Lda, e tem a sua sede na Rua da Senhora da Ajuda, 127, da cidade do Porto.
2 - A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local dos concelhos em que se situa e seus limítrofes, bem como estabelecer filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação quer no pais como no estrangeiro.
2.º
O seu objecto consiste na consultadoria imobiliária e respectiva prestação de serviços, gestão imobiliária: estudos imobiliários.
3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma do valor nominal de três mil e setecentos euros pertencente à sócia Estatius Holding, B.V. e uma do valor nominal mil e trezentos euros pertencentes à sócia Guedes Pinto - Mediação Imobiliária, Lda
2 - Haverá lugar a prestações suplementares de capital pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sempre que assim decidido por unanimidade, até ao montante máximo de quinhentos mil euros.
4.º
1 - A gerência da sociedade, podendo não ser remunerada, ficará a cargo de um ou mais gerentes designados em assembleia geral.
2 - Ficam desde já designados gerentes da sociedade, Sérgio de Araújo Guedes Pinto, casado, residente na Rua da Senhora da Ajuda, 117, cidade do Porto e Robert Thomas Stevenson, casado, residente em 6 Blankton Glade, Livingston, Reino Unido.
3 - A sociedade obriga-se pela intervenção de um gerente.
4 - A remuneração dos gerentes poderá consistir, parcialmente, numa percentagem dos lucros da sociedade.
5.º
1 - Na cessão de quotas a favor de não sócios, têm direito de preferência em primeiro lugar os sócios e por fim a sociedade.
2 - O direito de preferência atribuído aos sócios será exercido na proporção do valor das respectivas quotas.
3 - Para o exercício do direito de preferência, o sócio alienante deverá comunicar aos titulares do direito de preferência por carta registada com aviso de recepção, o projecto e condições do seu constarão o nome do adquirente, o valor nominal da quota a alienar, o preço pagamento e as garantias prestadas e responsabilidades da sociedade de que o alienante pretenda ser libertado por ocasião da cessão.
6.º
1 - No caso de exclusão de sócio que tenha infringido gravemente alguma das suas obrigações sociais, a quota respectiva será amortizada.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, a sociedade pagará ao sócio o valor nominal da sua quota e a parte correspondente ao fundo da reserva legal, ou o valor que resultar do último balanço aprovado, se for menor, devendo o pagamento ser dividido em quatro prestações semestrais sem juros, vencendo-se a primeira sessenta dias após a deliberação de exclusão de sócio.
7.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas:
a) Que tenham sido arrestadas, arroladas, penhoradas, apreendidas para a massa falida ou insolvente, ou por qualquer outra forma sujeitas a venda em processo judicial ou subtraídas ao poder de disposição do seu titular;
b) Por acordo com o sócio que delas for titular;
2 - A determinação do montante da amortização será feita por acordo. Na ausência de acordo serão nomeados dois peritos, um pelo titular da quota amortizada e outro pela sociedade.
3 - Se os peritos não chegarem a acordo sobre o valor da quota a amortizar, optar-se-á pela média das duas avaliações efectuadas.
4 - Salvo norma imperativa em contrário ou acordo diverso entre a sociedade e o titular da quota amortizada, o pagamento da contrapartida da amortização far-se-á sempre em quatro prestações semestrais, sucessivas e iguais, com juros à taxa legal, vencendo-se a primeira seis meses após a fixação definitiva dessa contrapartida.
8.º
1 - A sociedade dissolve-se por acordo de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social ou nos casos previstos na lei.
2 - Dissolvida a sociedade, a assembleia geral nomeará os liquidatários sendo a liquidação feita nos termos por ela deliberados.
Está conforme. É o que cumpre certificar.
17 de Novembro de 2003. - A Primeira-Ajudante, Lígia Maria Gigante Pinheiro.
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