Relacionados
Ato Original
TAPADA DO AZINHAL - PRODUÇÃO DE AZEITE E VINHOS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 58 039/030430; identificação de pessoa colectiva n.º 506494136; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/030430; pasta n.º 26 970.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade, cujos artigos são os seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objecto e duração
ARTIGO 1.º
É constituída uma sociedade anónima com a firma Tapada do Azinhal - Produção de Azeite e Vinhos, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social fica instalada na Rua Marechal Gomes da Costa, 1221-1231, freguesia da Foz do Douro, 4150-360 Porto.
2 - Por simples deliberação do Administrador e sem consentimento de outros órgãos, a sede e domicílio podem ser mudados dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e poderão ser criadas, transferidas ou encerradas delegações, filiais, sucursais, agências e outras formas de representação, em qualquer ponto do território nacional.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade é a produção, comércio, representações de produtos diversos, nomeadamente, azeitona, azeite, vinhos, turismo no espaço rural.
ARTIGO 4.º
A sociedade iniciou a actividade no presente dia e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente.
CAPÍTULO II
Capital, acções e sua transmissão
ARTIGO 6.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, representado por 10 000 acções de valor nominal de cinco euros cada uma e que os fundadores subscrevem do seguinte modo: o sócio António Remígio Sacramento de Pinho subscreve 6000 acções, realizando uma entrega de trinta mil euros, a sócia Maria Helena Gouveia Soares de Pinho, subscreve 1999 acções, realizando uma entrega de nove mil novecentos e noventa e cinco euros, o sócio António Henrique Gouveia Soares de Marques Pinho subscreve 1999 acções, realizando uma entrega de nove mil novecentos e noventa e cinco euros, a sócia Alexandra Anna Graf, subscreve 1 acção, realizando uma entrega de cinco euros, o sócio António Paulo Rodrigues Antunes, subscreve 1 acção, realizando uma entrega de cinco euros.
2 - As acções serão nominativas.
3 - Poderão ser emitidos títulos incorporando 1, 5, 10, 100, 500 ou 1000 acções.
4 - Os encargos emergentes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que tal requeiram.
ARTIGO 7.º
Nos aumentos de capital, salvo deliberação diversa da assembleia geral, será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição das novas acções, bem como no rateio das que não hajam sido subscritas, sempre na proporção das que ao tempo possuírem.
ARTIGO 8.º
Dentro dos limites impostos pela lei a sociedade pode adquirir acções próprias, bem como realizar com elas todas as operações que julguem convenientes para os interesses sociais.
ARTIGO 9.º
A transmissão das acções nominativas carece do consentimento da administração, no que terá de o prestar no prazo de trinta dias após conhecer a proposta de transmissão, sob pena de a referida transmissão se processar livremente.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
Disposição transitória
ARTIGO 10.º
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, cujos trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa, o administrador e o fiscal único, cujos mandatos terão a duração de quatro anos, coincidindo com os exercícios sociais, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes.
2 - Todos os órgãos sociais terão que possuir um livro de actas onde serão inscritas as deliberações das respectivas reuniões.
ARTIGO 11.º
As retribuições de qualquer espécie a auferir por cada um dos órgãos sociais serão fixadas e a todo o tempo revistas por uma comissão de remunerações, constituída por três a cinco accionistas eleitos em assembleia geral, em simultâneo com os restantes órgãos cujo mandato será de quatro anos.
Assembleia geral
ARTIGO 12.º
1 - A assembleia geral da sociedade representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos dos presentes estatutos e da lei, vinculativas para todos eles, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
2 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas que tiverem direito a voto e, além destes, pelas pessoas singulares que, dispondo ou não de tal direito exerçam os cargos de membros efectivos da mesa da assembleia geral, de administrador ou do fiscal único.
3 - Os membros dos órgãos sociais presentes nas reuniões da Assembleia que não disponham de direito de voto poderão ainda assim intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
ARTIGO 13.º
1 - Terão direito a voto os accionistas que, até quinze dias antes da data marcada para a respectiva reunião da assembleia, disponham de, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome nos livros da sociedade.
2 - A cada grupo de cem acções, nas condições supra referidas, corresponde um voto.
3 - Sem prejuízo do que a lei determinar sobre os seus representantes comuns, todos os demais accionistas sem direito a voto ou os obrigacionistas não poderão assistir a assembleias gerais.
4 - No entanto, os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções necessário para conferir voto poderão agrupar-se por forma a completarem tal número, devendo então fazer-se representar por um só deles na assembleia geral, para além de cumprirem, da mesma forma, as regras previstas no n.º 1 deste artigo.
5 - No caso de contitularidade das acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da assembleia geral.
6 - Os accionistas pessoas singulares, com direito a voto, apenas poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro accionista, também com direito de voto, ou pelas pessoas a quem a lei imperativamente atribuir tal faculdade.
7 - Os incapazes e os accionistas pessoas colectivas, com direito a voto, serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber tal poder.
8 - Todas as representações previstas nos n.º 3 a 7 anteriores, terão de ser comunicadas ao presidente da mesa assembleia geral por carta, com as assinaturas a que houver lugar, reconhecidas notarialmente ou autenticadas pela sociedade, entregue na sede social até cinco dias úteis antes da data designada para a respectiva reunião da assembleia.
ARTIGO 14.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.
2 - Os membros da mesa manter-se-ão em funções até à sua efectiva substituição.
ARTIGO 15.º
As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se com dispensa de formalidades prévias, nos termos autorizados pelo Código das Sociedades Comerciais, ou mediante convocatórias, quer publicadas quer enquanto forem nominativas todas as acções, enviadas aos accionistas por cartas registadas, em ambos os casos em conformidade com os trâmites e os prazos previstos na lei.
ARTIGO 16.º
1 - A assembleia geral poderá deliberar validamente, em primeira convocação, sempre que estiverem presentes ou representados accionistas possuidores de acções correspondentes a mais de metade do número total de acções emitidas e realizadas com direito a voto.
2 - Em Segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar validamente, qualquer que seja o capital representado.
3 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo o disposto no artigo 17.º e das disposições legais que, para certos casos, possam exigir maiorias qualificadas.
ARTIGO 17.º
Deverão obter, pelo menos, os votos representativos de dois terços da totalidade do capital social realizado, as seguintes deliberações:
1 - Fusão com outras sociedades, transformação, dissolução e cisão da sociedade;
2 - Alteração pacto social;
3 - Aquisição ou alienação de quotas próprias.
Administração
ARTIGO 18.º
A administração da sociedade será exercida por um só administrador, eleito, quadrienalmente em assembleia geral, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
ARTIGO 19.º
Ao administrador único competirão os poderes que a lei atribui ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores, nomeadamente:
a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
b) Negociar e outorgar todos os contratos, seja qual for o seu alcance, forma e natureza, em que a sociedade seja parte;
c) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir, bem como comprometer-se em árbitro;
d) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer direitos e bens móveis ou imóveis, incluindo viaturas, quotas, acções, obrigações ou outros títulos;
e) Celebrar arrendamentos e dar ou tomar trespasses;
f) Contrair e conceder financiamentos, em quaisquer instituições ou mercados, e prestar ou receber as cauções ou garantias consideradas necessárias;
g) Designar as pessoas que entender para o exercício de cargos noutras sociedades, agrupamentos ou qualquer tipo de associações;
h) Delegar em qualquer dos seus membros os poderes necessários para o desempenho de certas tarefas ou actuações;
i) Nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações que par o efeito outorgar.
Fiscalização
ARTIGO 20.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que será revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 21.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros de cada exercício, depois de retirados os montantes para a constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a outras quaisquer reservas e fundos sociais ou distribuídos pelos accionistas.
ARTIGO 22.º
O administrador fica dispensado de caução para o mandato que agora vai iniciar.
ARTIGO 23.º
O administrador eleito fica autorizado a levantar a totalidade do capital social, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição e instalação da sede social e adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela administração nesse período logo que definitivamente matriculada.
ARTIGO 24.º
Foram eleitos para preencherem os corpos sociais durante o quadriénio 2003-2006:
a) Mesa da assembleia geral: presidente - António Henrique Gouveia Soares de Marques Pinho; secretário, Alexandra Anna Graf.
b) Administrador: António Remígio Sacramento de Pinho.
c) Fiscal único - Dr. António Gerardo Pinheiro de Oliveira, revisor oficial de contas n.º 945, número de identificação fiscal 184625408, com domicílio profissional na Rua de Óscar da Silva, 1280, 2.º, frente, Leça da Palmeira; suplente - Dr. Jorge Manuel Felizes Morgado, revisor oficial de contas n.º 775, número de identificação fiscal 109318200, em representação da sociedade Ledo & Morgado, SROC, com o número de identificação fiscal 502222344, com sede na Praça do Bom Sucesso, 61, 13.º Porto.
Está conforme.
14 de Agosto de 2003. - A Primeira-Ajudante, Maria Goretti Correia Varajão Areal Rothes.
2002160783
