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Ato Original
ISCAL - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA CIVIL, SA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia. Matrícula n.º 14 336; identificação de pessoa colectiva n.º 500363935; inscrição n.º 4; número e data da apresentação: 4/20051011.
Certifico que, para efeitos de publicação e, relativamente à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes registos:
Artigos alterados: 2.º 3.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,20.º, 21.º e 22.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
1 - Esta sociedade tem por objecto a exploração, directa ou por arrendamento, de prédios rústicos e urbanos, mobilados ou não, que a sociedade adquira, construa ou restaure, privilegiando a promoção de actividades culturais e formativas, segundo o disposto nas alíneas seguintes:
a) Organizar ou apoiar a realização de cursos de formação profissional, de aperfeiçoamento e reciclagem, ou cultural;
b) Organizar ou apoiar a organização de ciclos de conferências, seminários, convívios e cursos de férias;
c) Publicar textos de conferências, colóquios e cursos que se realizam por sua iniciativa, bem como outros documentos de interesse geral;
d) Proporcionar alojamento aos destinatários destas actividades.
2 - Não poderá a sociedade comprar bens imóveis para revenda. A venda de prédios rústicos ou urbanos somente poderá ser deliberada em assembleia geral por proposta do conselho de administração, fundamentada na onerosidade que representa manutenção dos mesmos prédios no património social.
ARTIGO 3.º
A sede social estabelece-se na Quinta de Enxomil, a Miramar, da freguesia de Arcozelo, do concelho de Vila Nova de Gaia, com a faculdade de se poder transferir para qualquer outro lugar do país, por deliberação da assembleia geral, assim como criar e estabelecer agências, sucursais, delegações e representações, onde e quando a assembleia geral o julgar oportuno.
ARTIGO 8.º
São órgãos sociais: a assembleia geral, o conselho de administração e o órgão de fiscalização que poderá ser um conselho fiscal ou fiscal único.
ARTIGO 10.º
1 - O accionista com direito a tomar parte na assembleia geral pode fazer-se representar por qualquer outro accionista que disponha de igual direito.
2 - O mandato poderá constar de procuração bastante ou de simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ao qual compete apreciar a autenticidade da carta, e em que se identifique o mandatário e a reunião.
3 - Os documentos onde conste o mandato previsto no número anterior deverão ser entregues no local da reunião até à véspera do dia designado para a assembleia geral.
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez cada ano, até ao dia 31 de Março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização, e quando o conselho de administração ou o órgão de fiscalização o solicitarem ao presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda quando idêntico pedido for dirigido a este por accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social, mas nunca menos de cem mil euros.
2 - A convocação da assembleia geral será feita pelo respectivo presidente por meio de anúncio publicado com pelo menos um mês de antecedência em qualquer dos jornais mais lidos da cidade do Porto.
ARTIGO 12.º
1 - As assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, considerar-se-ão validamente constituídas e poderão funcionar em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, metade do capital social.
2 - Quando à hora marcada para a reunião da assembleia geral em primeira convocatória não estiver representado o capital social suficiente, esta reunirá uma hora depois, podendo, neste caso, funcionar com qualquer número de accionistas, seja qual for a representação do capital.
ARTIGO 13.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas, por períodos de quatro anos, e sempre com possibilidade de reeleição.
2 - Na falta ou impedimento do presidente, serão as respectivas funções exercidas pelo secretário.
3 - Na falta ou impedimento do secretário, será ele substituído por um accionista escolhido pelo presidente.
ARTIGO 14.º
1 - À assembleia geral compete em especial:
a) Discutir, aprovar ou modificar o balanço anual;
b) Proceder, na devida oportunidade, à eleição da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do órgão de fiscalização ou destituí-los quando assim o julgar conveniente;
c) Confirmar ou alterar o preenchimento das vagas verificadas no conselho de administração ou do órgão de fiscalização ou proceder ela própria ao seu preenchimento ou nomeação, na sua falta ou impedimento permanente;
d) Decidir, sob proposta do conselho de administração, sobre a alienação de imóveis da sociedade, fundada em que a sua manutenção é gravosa para o património social;
e) Deliberar sobre o aumento, redução ou integração do capital social, fusão ou dissolução da sociedade, bem como qualquer outra alteração ou modificação dos estatutos;
f) Deliberar sobre as propostas que lhe forem submetidas pelo conselho de administração, pelo órgão de fiscalização ou por um ou mais accionistas com direito a voto.
2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se a lei dispuser de outro modo.
ARTIGO 15.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto de um número ímpar de membros, com um mínimo de três, e um máximo de cinco.
Eleitos por um período de quatro anos e sempre reelegíveis, cargos que não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
No acto da eleição a assembleia geral escolherá o presidente do conselho de administração.
2 - Na falta ou impedimento permanente de qualquer dos membros do conselho de administração poderá este, se assim o julgar necessário, prover ao preenchimento da vaga, por cooptação, até ao termo do mandato dos restantes membros do conselho de administração, excepto se na assembleia geral subsequente se deliberar eleger outro, cujo mandato terminará também no final do quadriénio do mandato normal.
3 - Cada administrador, antes do início do exercício das suas funções, caucionará a sua gerência pelo depósito no cofre social de cem acções, livres de quaisquer ónus.
4 - A eleição dos administradores far-se-á na última assembleia geral ordinária que preceda o termo do seu mandato. Se, todavia, se não realizar por qualquer motivo ou a Administração eleita se não apresentar a tomar posse, continuará em exercício o conselho de administração até que a assembleia geral proveja à sua substituição ou confirmação.
ARTIGO 16.º
1 - Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de administração e disposição, designadamente:
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Celebrar, renovar, modificar ou resolver toda a espécie de actos e contratos que não sejam contrários aos fins da sociedade;
c) Comprar, vender e permutar bens móveis e imóveis, dar ou receber coisas em pagamento ou parte de pagamento, dar ou receber dinheiro de empréstimo, conceder prorrogações, dar quitações, constituir, levantar, exigir e cancelar depósitos, fianças, hipotecas, penhores ou outras garantias e distratar dívidas;
d) Propor, desistir, confessar e transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte ou por qualquer forma interessada, bem como comprometer-se em árbitros;
e) Decidir sobre a abertura, liquidação e cancelamento de contas correntes ou de crédito e sobre a prestação ou devolução de garantias para elas;
f) Sacar, aceitar, endossar, cobrar e descontar letras de câmbio e demais títulos de crédito e requerer os devidos protestos;
g) Nomear, suspender e destituir mandatários e empregados, marcando-lhes as incumbências. e estipulando-lhes a remuneração, se a tiverem;
h) Elaborar o relatório de gestão, bem como o inventário e balanço, a conta de ganhos e perdas e demais documentos de prestação de contas, que incluirão sempre uma proposta de aplicação dos resultados a submeter a parecer do órgão de fiscalização e à votação da assembleia geral.
2 - A sociedade fica obrigada mediante a assinatura de dois administradores ou de procuradores no âmbito dos poderes que lhes forem conferidos.
ARTIGO 17.º
O órgão de fiscalização é eleito por um período de quatro anos, pela assembleia geral. No caso de ser eleito um conselho fiscal, este será composto por um presidente e dois vogais, sendo um dos seus membros revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. A assembleia geral poderá eleger um fiscal único, que será obrigatoriamente fiscal único ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Seja eleito conselho fiscal ou fiscal único haverá sempre pelo menos um suplente que será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Em qualquer caso, o exercício das suas funções é não remunerado, salvo o caso dos revisores de contas, que serão remunerados de acordo com a lei.
ARTIGO 18.º
O ano social é igual ao ano civil.
ARTIGO 19.º
Os lucros, líquidos de todos os encargos, provisões e dotações para as fundos de reserva, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar dar-lhes.
ARTIGO 20.º
A Sociedade dissolver-se-á por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 21.º
1 - O conselho de administração tem amplos poderes para efectuar a liquidação da sociedade, podendo propor à assembleia geral a nomeação de outros liquidatários.
2 - Com autorização da assembleia geral, poderão os liquidatários transferir para qualquer sociedade todos ou parte dos direitos, acções e obrigações da sociedade dissolvida, pelo preço e remunerações que julgarem oportunos.
ARTIGO 22.º
Para dirimir quaisquer litígios entre a sociedade e os accionistas, como tal considerados, será competente o foro da comarca do Porto, ou do lugar em que ulteriormente se venha a fixar a sede social.
18 de Outubro de 2005. - A Ajudante Principal, Elsa Maria Teixeira Soares.
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