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Ato Original
LUSOCOLCHÃO - FÁBRICA DE COLCHÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula n.º 03236/970102; identificação de pessoa colectiva n.º 503800899; inscrições n.os 9 e 10; números e data das apresentações: 6 e 7/140105.
Certifico que por escritura de 14 de Dezembro de 2004 lavrada a fls. 147 do livro n.º 216-F do 1.º Cartório Notarial de Tomar, foi aumentado o capital da sociedade e transformada em sociedade anónima, cujo pacto da sociedade ficou com a redacção que se segue:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de LUSOCOLCHÃO, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede no lugar de Amiais de Cima, freguesia de Abrã, concelho de Santarém, mas esta, mediante simples deliberação do conselho de administração, poderá ser deslocada para qualquer outro distrito nacional.
2 - A sociedade, por deliberação do conselho de administração, poderá estabelecer agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
3 - A sociedade poderá associar-se a outras sociedades já existentes ou a constituir, sob qualquer forma de associação legalmente possível no país ou no estrangeiro, desde que assim o delibere o conselho de administração.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste no fabrico de colchões.
CAPÍTULO II
Do capital social, das acções e obrigações
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de dois milhões de euros, divididos em 400 mil acções, cada uma delas de cinco euros, inteiramente subscrito e realizado.
2 - O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, desde que a assembleia geral, por proposta do conselho de administração, assim o delibere.
3 - As acções serão nominativas ou ao portador reciprocamente convertíveis.
4 - Cada grupo de cinquenta acções corresponde a um voto.
5 - A sociedade poderá emitir títulos representativos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem e quinhentas acções.
Os accionistas poderão a todo o tempo, requerer o desdobramento dos títulos representativos das suas acções e a conversão das mesmas, sendo de sua conta as respectivas despesas.
6 - Para o averbamento relativo à transmissão das acções, sempre que não surjam duvidas fundamentadas sobre a sua veracidade, basta o reconhecimento notarial da assinatura em um só dos títulos apresentados mas, em caso de duvida, é indispensável reconhecimento notarial das assinaturas do endossante em todos os títulos.
7 - As acções e obrigações que vierem a ser emitidas serão assinadas por dois administradores, pelo menos, podendo, porém nas acções, ser aposta por chancela uma das assinaturas.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá adquirir acções próprias e fazer sobre elas as operações que entender convenientes, nos termos e dentro dos limites legalmente fixados.
2 - A aquisição de acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração nas situações legalmente previstas.
CAPÍTULO III
Obrigação de prestações acessórias
ARTIGO 7.º
1 - A todos ou a alguns dos accionistas pode ser imposta a obrigação de efectuarem prestações além das entradas de capital, cujos elementos essenciais dessa obrigação e a especificação das prestações serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Da assembleia geral
ARTIGO 8.º
A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, até três dias antes do designado para a realização da respectiva sessão, tiverem depositado na sede social ou em qualquer estabelecimento bancário as respectivas acções e, neste último caso, tiverem feito prova, dentro do mesmo prazo da efectivação do depósito, mediante documento passado por esse estabelecimento bancário.
ARTIGO 9.º
A assembleia geral considera-se validamente constituída desde que, tendo sido regularmente convocada, estejam presentes ou representados em primeira convocatória, accionistas que representem pelo menos cinquenta por cento do capital social.
ARTIGO 10.º
Os accionistas podem fazer-se representar em qualquer assembleia geral por outros accionistas, desde que credenciem estes por simples carta dirigida ao presidente da mesa ou, para o mesmo fim, lhes confiram mandato. As cartas ou procurações poderão dar entrada na Sociedade até ao inicio da assembleia geral a que se destinam.
ARTIGO 11.º
Os comproprietários de acções serão representados por um deles, devendo tal representação constar de carta ou procuração assinada por todos.
ARTIGO 12.º
A mesa da assembleia geral, será constituída por um presidente e um secretário eleitos por quatro anos, sendo reelegíveis.
ARTIGO 13.º
As vagas que venham a dar-se na mesa da assembleia geral serão preenchidas por escolha da mesa, dentre os accionistas.
CAPÍTULO V
Da administração e fiscalização
ARTIGO 14.º
1 - A sociedade será administrada por um conselho de administração, composto de três ou de cinco membros eleitos por um período de quatro anos, que poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - A assembleia geral escolherá dentre os membros do conselho de administração aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
3 - A orgânica do funcionamento do conselho de administração é da competência do próprio conselho, que deverá reunir uma vez por mês, podendo tais reuniões realizar-se em local diferente da sede.
4 - O conselho de administração reunirá sempre que convocado pelo seu presidente ou quando for convocado por outros dois administradores.
ARTIGO 15.º
1 - Ao conselho de administração compete a mais ampla representação da sociedade, tanto em juízo como fora dele, activa e passivamente, em tudo quanto se refira à administração e realização dos negócios sociais.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura do presidente do conselho de administração, ou são necessárias as assinaturas de dois administradores ou de um procurador com poderes para o efeito.
3 - Os documentos relativos a actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador ou por um mandatário nos termos e limites do respectivo mandato.
ARTIGO 16.º
1 - Os administradores caucionarão com importância não inferior a três mil euros o exercício do cargo, ou por qualquer forma admitida por lei, incluindo contrato de seguro.
2 - A assembleia geral poderá decidir, nos termos legais a dispensa de caução anteriormente referida.
ARTIGO 17.º
Por simples deliberação do conselho de administração pode a Sociedade adquirir, alienar e onerar quaisquer participações sociais e bens imóveis, nomeadamente comprar terrenos destinados à exploração de matérias primas para a sociedade.
ARTIGO 18.º
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sendo designado também um fiscal suplente, igualmente revisor oficial de contas, pelo período de quatro anos, reconduzíveis por uma ou mais vezes.
CAPÍTULO VI
Disposição transitária
Ficam desde já nomeados para o quadriénio que se inicia em Novembro de 2004 os seguintes órgãos sociais:
Mesa da assembleia geral: presidente - Fernando Manuel Belchior Neves Robrigues, casado, residente em Praça do Comendador Celestino Graça, lote 197, 7.º, D, Santarém; secretário - Manuel Fernando Simões Inês Pedro, casado, residente em Alto dos Fornos, Tremez, Santarém; conselho de administração: presidente - Joaquim José Louro Pereira, viúvo, residente em Amiais de Cima, Abrã, Santarém; vogal - Ricardo Jorge Lopes Pereira, solteiro, residente em Amiais de Cima, Abrã, Santarém; vogal - Isabel Maria Carmo Brissos, divorciada, residente em Amiais de Cima, Abrã, Santarém; fiscal único efectivo: Oliveira, Reis & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 23, representada pelo Dr. José Vieira dos Reis, ROC n.º 359, casado, com domicílio profissional na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 50, 3.º, em Lisboa; suplente: Dr. Fernando Marques Oliveira, ROC n.º 207, casado, com domicílio profissional na Avenida de Columbano Bordalo Pinheiro, 50, 3.º, em Lisboa.
Está conforme o original.
14 de Julho de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2010278356
