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Ato Original
RADISIMÕES - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE RADIADORES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Tomar. Matrícula n.º 02177; identificação de pessoa colectiva n.º 506462072; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/030214.
Certifico que, entre Arménio Mendes Simões e mulher Maria Teresa Godinho Duarte Simões, casados na comunhão de adquiridos, residentes em Assamassa, 22, Cascais, Tomar, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma RADISIMÕES - Comércio e Reparação de Radiadores, Lda, e tem a sua sede no lugar de Assamassa, 22, freguesia de Casais, concelho de Tomar.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o fabrico, comércio e reparação de radiadores, e compra e venda de peças auto.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil e cem euros, dividido em duas quotas, de igual valor nominal, na importância de dois mil quinhentos e cinquenta euros, pertencente uma a cada um dos sócios Arménio Mendes Simões e Maria Teresa Godinho Duarte Simões.
ARTIGO 5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios, estando dependente da autorização da Sociedade a cessão a terceiros, à qual assiste neste caso o direito de preferência, que de imediato se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
1.º A administração e representação da sociedade ficam a cargo dos gerentes que forem eleitos em assembleia geral.
2.º Ficam desde já designados gerentes os sócios Arménio Mendes Simões e Maria Teresa Godinho Duarte Simões.
3.º A gerência exercida pelo sócio Arménio Mendes Simões, será remunerada, sendo posteriormente fixado o montante desta remuneração, em acta de assembleia geral.
4.º A sociedade obriga-se em todos os seus actos, com a assinatura de um gerente.
ARTIGO 7.º
É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em avales, fianças, assinaturas de favor, ou quaisquer outros actos dos quais possam advir obrigações, ou contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quando a lei não prescreva outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada dirigidas aos sócios com a antecedência de 15 dias.
Conferida, está conforme.
2 de Março de 2003. - O Ajudante Principal, António Aparício Sardinha.
2000746217
