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Ato Original
READY TO USE - SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, LDA
Sede: Rua de Bordalo Pinheiro, lote 16, 1.º, esquerdo, Vale da Amoreira, Moita
Conservatória do Registo Comercial da Moita. Matrícula n.º 507262115; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/0706005.
Certifico que, entre António Rodrigues Soares, Pedro Miguel Jacinto Lopes e Paulo Jorge Rocha Lança, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Ready To Use - Serviços e Representação de Telecomunicações, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Bordalo Pinheiro, lote 16, 1.º, esquerdo, freguesia de Vale da Amoreira, concelho de Moita.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços, instalação e assistência de telecomunicações e a redes de comunicação de dados; na representação e comercialização de equipamentos de telecomunicações, trabalhos de construção civil, exploração, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
1 - O capital é de dez mil euros.
2 - O capital encontra-se integralmente subscrito e realizado, é de cinco mil cento e sessenta e três euros e quarenta cêntimos em dinheiro, e quatro mil oitocentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos em espécie, que corresponde à soma de três quotas, uma de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócios António Rodrigues Soares, a qual foi realizada em dinheiro, uma outra quota de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Pedro Miguel Jacinto Lopes, a qual foi realizada em dinheiro, e outra quota de cinco mil euros, pertencente ao sócio Paulo Jorge Rocha Lança, a qual foi realizada com entradas no montante de quatro mil oitocentos e trinta e seis euros e sessenta cêntimos e cento e sessenta e três euros e quarenta cêntimos em dinheiro.
3 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global igual ao capital social.
4 - Os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos de que esta carecer em termo e condições aprovadas em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, a nomear em assembleia geral, a qual poderá ou não ser remunerada, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade, é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes, o sócio António Rodrigues Soares e o sócio Paulo Jorge Rocha Lança.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outra sociedade, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quanto o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio:
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a algum dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
13 de Dezembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Lucinda Neves Abrunheiro Andrade.
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