Relacionados
Ato Original
AUTOBINÁRIO - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém. Matrícula n.º 507542282/ 20051222; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20051222.
Certifico que foi registado o contrato da sociedade em epígrafe, constituído por Hugo Alexandre Ventura Pereira Cavalinhos, solteiro, maior, Rua de D. Manuel I, 2, A, Santiago do Cacém, e Andreia Filipa Gamito dos Mártires Varandas, casada com António José Pinto Varandas, na comunhão de adquiridos, Rua de São Sebastião, lote 15, rés-do-chão, direito, Santiago do Cacém, por escritura de 13 de Dezembro de 2005, exarada a fl. 124, do livro n.º 275, do Centro de Formalidades de Empresas de Setúbal, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma AUTOBINÁRIO - Comércio de Automóveis, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Cidade de Beja, loja 1, cave do Módulo 1, freguesia e concelho de Santiago do Cacém.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no comércio e importação de veículos automóveis.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade; tomado por maioria simples, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
25 de Janeiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Dinora Lopes Gonçalves dos Santos Palminha Pereira.
2010354281
