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Ato Original
LG-FARMA - SOCIEDADE FARMACÊUTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santiago do Cacém. Matrícula n.º 01428/051024; identificação de pessoa colectiva n.º P 507488865; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20051024.
Certifico que foi registado o contrato de sociedade em epígrafe, constituído por Mário Carlos Amaro Gil de Andrade Borges, solteiro, maior, Rua de Adriano Correia de Oliveira, 15, 3.º, esquerdo, Laranjeiro e Marcos Paulo Condado Fernandes, solteiro, maior, Rua do Coronel Luna de Oliveira, 16, rés-do-chão, Lisboa, por escritura de 12 de Outubro de 2005, exarada a fl. 70, do livro n.º 21, do Cartório Privativo do Dr. Carlos Henrique Ribeiro Melon, que se rege pelas cláusulas constantes do documento complementar:
Documento complementar
Organizado nos ternos do número dois do artigo 64.º do Código do Notariado, para conter os estatutos porque se ai reger a sociedade LG-FARMA - Sociedade Farmacêutica, Lda, a instruir a escritura exarada a folhas do Livro das notas do Cartório Notarial de Lisboa do Licenciado Carlos Henrique Ribeiro Melon, aos 12 de Outubro do ano de 2005.
ARTIGO 1.º
Tipo, denominação e sede
1 - A sociedade constitui-se como sociedade comercial por quotas, adopta a denominação de LG-FARMA - Sociedade Farmacêutica, Lda, e tem a sua sede no Bairro do Pica-Pau, Banda Três, edifício 2, rés-do-chão, esquerdo, Vila Nova de Santo André, concelho de Santiago do Cacém.
2 - A sede da sociedade pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples acto de gerência.
ARTIGO 2.º
Objecto
O objecto da sociedade consiste na exploração da actividade de farmácia.
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social é de cinco mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondendo à soma do valor nominal das quotas dos sócios e das suas entradas, que são: uma quota com o valor nominal de quatro mil e novecentos euros, pertencente ao sócio Dr. Mário Carlos Amaro Gil de Andrade Borges e outra quota com o valor nominal de cem euros, pertencente ao sócio Dr. Marcos Paulo Condado Fernandes.
ARTIGO 4.º
Cessões de quotas
1 - A cessão de quotas e a sua divisão são livremente permitidas entre os sócios.
2 - A divisão e a cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, prestado por deliberação tomada em assembleia geral.
3 - Recusando a sociedade o seu consentimento para a cessão de qualquer quota, são aplicáveis as disposições do artigo 231.º do código das sociedades comerciais.
ARTIGO 5.º
Amortização de quotas
1 - a amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o sócio;
b) Por interdição de qualquer sócio;
c) Quando se verificar penhora ou arresto de quota, bem como existência de risco da sua alienação judicia;
d) Se por efeito de partilha em vida do sócio, a quota ou parte dela for adjudicada a pessoa que não for sócio;
e) No caso de recusa de consentimento social para a cessão, de qualquer quota, na previsão do número dois do artigo quarto deste contrato.
2 - A contrapartida da amortização corresponderá, salvo acordo diverso a estabelecer entre as partes, ao valor determinado nos termos do artigo 235.º do código das sociedades comerciais.
ARTIGO 6.º
Administração e representação
1 - A administração e representação da sociedade incumbem aos sócios Dr. Mário Carlos Amaro Gil de Andrade Borges e Dr. Marcos Paulo Condado Fernandes que ficam designados gerentes.
2 - A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
3 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura conjunta dos dois gerentes ou, em alternativa, pela assinatura de mandatário ou procurador com os necessários poderes para o efeito.
ARTIGO 7.º
Assembleias gerais
1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
2 - A representação voluntária de qualquer sócio em assembleias gerais, regularmente convocadas ou realizadas sem observância de formalidades prévias nos termos legalmente admitidos, poderá ser conferida a quem o mesmo livremente entender.
ARTIGO 8.º
Dissolução e liquidação
Em caso de dissolução da sociedade, a liquidação e partilha será efectuada nos termos acordados entre os sócios ou, na falta de acordo, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
Conferi, está conforme o original.
14 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Dinora Lopes Gonçalves dos Santos Palminha Pereira.
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