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Ato Original
BERNARDO MACHADO & COMPANHIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 5485; inscrição n.º 1; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e averbamento n.º 2 à inscrição n.º 1; números e datas das apresentações: 55/970319; 34 e 35/970417.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Contrato de sociedade
No dia 12 de Março de 1997, no 3.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, Maria Graciete Lemos Pires, ajudante principal do Cartório, em exercício por se encontrar vago o lugar de notário, compareceram como outorgantes:
1.º Manuel José da Silva Machado, (número de identificação fiscal 122931734, bilhete de identidade n.º 2861609 de 27 de Fevereiro de 1992, Lisboa), casado com Maria Adriana Queirós Xavier de Carvalho Machado, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Creixomil, da cidade de Guimarães, residente na Avenida de Londres, 114, 2.º, esquerdo A, do dito concelho de Guimarães;
2.º Carla Filipa de Machado Rodrigues, (número de identificação fiscal 209853310, bilhete de identidade n.º 9805699 de 24 de Junho de 1994, Lisboa), solteira, maior, natural da freguesia de Azurem, da cidade de Guimarães, residente na Avenida de Londres, 114, 2.º, direito, do dito concelho de Guimarães.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelo referidos bilhetes de identidade.
E disseram:
Que constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, nos termos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade tem a firma Bernardo Machado & C.ª, Lda, com sede no Parque Industrial São João de Ponte, lote B, freguesia de São João de Ponte, concelho de Guimarães, e durará por tempo indeterminado, com início a partir de hoje.
2 - Por simples deliberação da respectiva gerência a sede poderá ser mudada para outro local dentro do concelho de Guimarães ou concelhos limítrofes.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o exercício da indústria e comércio de cutelarias e artigos decorativos de metal, vidro, porcelanas, faianças e ourivesaria.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de mil contos e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de quinhentos e dez contos pertencente à sócia Carta Filipa de Machado Rodrigues e outra de quatrocentos e noventa contos pertencente ao sócio Manuel José da Silva Machado.
ARTIGO 4.º
1 - A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que, desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.
3 - É vedado aos gerentes, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
4 - Os gerentes só poderão intervir, em nome e representação da sociedade, como fiador, ou oferecer garantias perante outras entidades, em assuntos ligados aos interesses sociais.
5 - A gerência poderá comprar, alugar e vender viaturas automóveis de e para a sociedade, bem como, tomar de arrendamento quaisquer prédios para as instalações da sociedade, e efectuar trespasses dos mesmos.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão, total ou parcial de quotas a pessoas estranhas à sociedade só poderá ser feita se esta, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes, em segundo lugar, não preferirem na aquisição.
2 - Se mais de um sócio não cedente pretender usar do direito de preferência a quota, ou parte dela, objecto de cessão, será dividida entre os sócios pretendentes na proporção das quotas de que dispunham ao tempo de cessão.
3 - Pretendendo qualquer sócio alienar total ou parcialmente a sua quota a pessoa estranha à sociedade deverá comunicar a sua pretensão por carta registada com aviso dei recepção, endereçada para o domicílio de cada um dos sócios e para a sede social, da qual constará o preço oferecido e a identificação da pessoa a quem pretende aliená-la.
4 - Nos 15 dias imediatos à recepção da carta do sócio cedente será convocada e realizada uma- assembleia geral da sociedade, para deliberação se esta pretende ou não preferir na aquisição da quota ou parte dela, devendo da respectiva convocação constar obrigatoriamente o motivo da reunião.
5 - A deliberação tomada será comunicada ao sócio cedente e aos outro no prazo de quarenta e oito horas por carta registada com aviso de recepção.
6 - A falta de convocação da assembleia geral no prazo indicado significa que a sociedade não pretende exercer o direito de preferência.
7 - Se a sociedade não declarar que pretende exercer o seu direito de preferência, o sócio ou sócios não cedentes que queiram exercê-lo deverão comunicar a sua pretensão, também por carta registada com aviso de recepção, à sociedade e ao sócio cedente no prazo de cinco dias.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota, sem autorização do respectivo titular, quando seja, declarada a insolvência deste, recaia sobre a mesma arresto, arrolamento ou penhora, ou seja proposta ou requerida a sua venda ou adjudicação judiciais.
2 - Por morte de qualquer dos sócios, a sociedade poderá optar entre continuar com os herdeiros do sócio falecido, ou amortizar a respectiva quota, nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima de 15 dias, e delas constarão obrigatoriamente a data, hora e lugar onde se realizará e a ordem de trabalhos.
2 - Salvo quando a lei seja mais exigente, a assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocação, estando presentes ou devidamente representados, um ou mais sócios que, respectivamente, só ou em conjunto, detenham mais de metade do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes.
ARTIGO 8.º
Salvo quando a lei dispuser em contrário, os sócios podem fazer-se representar por estranhos nas assembleias gerais, bastando para tal uma carta assinada pelo sócio com a assinatura reconhecida notarialmente dirigida à presidência da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A alteração do presente contrato só pode ser efectuada mediante assembleia geral na qual a deliberação seja tomada pela maioria de três quartos de votos correspondentes ao capital social, aplicando-se o mesmo princípio nos casos de transformação ou dissolução da sociedade.
O gerente Manuel José da Silva Machado fica desde já autorizado a levantar o capital social depositado no Banco do Comércio e Indústria, para pagamento das despesas de constituição da sociedade e para iniciar e prosseguir as actividades previstas no seu escopo social.
Rectificação
No dia 15 de Abril de 1997, no 3.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, Maria Helena dos Santos Mota da Silva, notária do cartório, compareceram como outorgantes:
1.º Manuel José da Silva Machado (número de identificação fiscal 122931734; bilhete de identidade n.º 2861609 de 27 de Fevereiro de 1992, Lisboa), casado com Maria Adriana Queirós Xavier de Carvalho Machado, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Creixomil, da cidade de Guimarães, residente na Avenida de Londres, 114, 2.º, esquerdo, A, do dito concelho de Guimarães;
2.º Carla Filipa de Machado Rodrigues (número de identificação fiscal 209853310; bilhete de identidade n.º 9805699 de 24 de Junho de 1994, Lisboa), solteira, maior, natural da freguesia de Azurém, da cidade de Guimarães, residente na Avenida de Londres, 114, 2.º, do dito concelho de Guimarães;
3.º Bernardo de Almada Lobo Guimarães (ficha para atribuição do NF/PS 2608604, bilhete de identidade n.º 11440718 de 14 de Novembro de 1994, Lisboa), solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, onde reside na Rua Augusto Correia, 18, rés-do-chão.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos referidos bilhetes de identidade.
Declaram os outorgantes:
Que rectificam a escritura de constituição da sociedade Bernardo Machado & C.ª, Lda, de 12 de Março de 1997, exarada de fl. 37 a fl. 39 v.º do livro n.º 147-G, deste cartório, no sentido de que:
A) Houve omissão na inclusão do sócio Bernardo de Almada Lobo Guimarães;
B) Da inclusão do sócio omitido, o capital social, tem uma nova distribuição e em consequência, o artigo 3.º uma nova redacção, mantendo-se todo o restante conteúdo da escritura rectificanda.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de mil contos e corresponde à soma de três quotas, sendo uma de quinhentos e dez mil escudos pertencente à sócia Carla Filipa de Machado Rodrigues, uma de quatrocentos e setenta mil escudos pertencente ao sócio Manuel José da Silva Machado e outra de vinte mil escudos pertencente ao sócio Bernardo de Almada Lobo Guimarães.
Foi exibido o duplicado da guia de depósito efectuado em 20 de Março último no BCI - Banco de Comércio e Indústria, Sociedade Anónima, referente às entradas dos sócios.
Fez-se a leitura desta escritura e a explicação cio seu conteúdo, aos outorgantes, em voz alta, na presença simultânea de todos.
Está conforme o original.
22 de Abril de 1997. - A Ajudante, Maria Alice da Silva e Castro Lopes.
3000193234
