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Ato Original
LA TENERIE - TURISMO RURAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Miranda do Douro. Matrícula n.º 00211/030723; identificação de pessoa colectiva n.º P 506662926; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/030723.
Certifico que entre Marília Armanda Almendra e marido, Carlos do Nascimento Ferreira, casados na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos seguintes:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma La Tenerie - Turismo Rural, Lda, e tem a sua sede na Rua de Frágua, freguesia de Sendim, concelho de Miranda do Douro.
2 - Por deliberação da gerência, a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - A gerência poderá criar sucursais, agências ou outras formas locais de representação., onde e quando julgar conveniente.
4 - A sociedade poderá adquirir livremente participações noutras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diverso do seu e integrar agrupamentos complementares de empresas. Constituir associações em participação e consórcio.
2.º
A sociedade tem por objecto turismo no espaço rural, bem como outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados e ainda restauração.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cento e cinquenta mil euros, cada uma delas pertencente a cada um dos sócios, Marília Armanda Almendra e Carlos do Nascimento Ferreira.
4.º
1 - Poderão ser feitos suprimentos à sociedade nas condições a acordar em assembleia geral.
2 - Poderão igualmente ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante de cem mil euros.
5.º
A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a dois gerentes, sócios ou não, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Marília Armanda Almendra e Carlos do Nascimento Ferreira.
2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.
3 - A sociedade e a gerência poderão nomear mandatários ou procuradores, para a prática de determinados actos.
4 - A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes, estranhos ao objecto social.
6.º
1 - A transmissão de quotas ou de parte de quotas a não sócios, depende do consentimento prévio da sociedade, gozando então os sócios não cedentes, nas concessões onerosas, do direito de preferência.
2 - O sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte dela, a terceiros, dará conhecimento à sociedade e aos demais sócios, por escrito dos termos da pretendida cessão, identificando o cessionário, o preço e as condições de pagamento da mesma, a fim de obter o consentimento da sociedade para aquela cessão e de proporcionar o direito de preferência estatuído no número anterior.
3 - Autorizada a cessão pela assembleia geral da sociedade, os demais sócios têm, sob pena de caducidade, o prazo de 15 dias para exercer o seu direito de preferência.
7.º
1 - A sociedade pode amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
a) Por falência, insolvência, morte ou interdição do sócio titular;
b) Se o respectivo titular, a ceder em infracção ao disposto na cláusula 6.ª;
c) Quando a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou, em geral, aprendida judicial ou administrativamente.
d) Se o seu titular durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral.
2 - A contrapartida da amortização, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, será igual ao valor nominal da quota amortizada.
3 - A quota amortizada, figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Conferida, está conforme o orginal.
23 de Julho de 2003. - A Segunda-Ajudante, Maria da Alegria da Igreja Firmino Lopes.
2001710682
