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Ato Original
GEMINI VILLAS - COMPRA, VENDA E RECONSTRUÇÃO DE PROPRIEDADES, LDA
Sede: Casa Emma, Colmeal, Santa Bárbara de Nexe, Faro
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 4843/20030123; identificação de pessoa colectiva n.º 506390810; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 15/20030123.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que instrui a escritura de constituição de sociedade, lavro a fl. 75 do livro de notas n.º 298-A, do 1.º Cartório Notarial de Faro.
1.º
A sociedade adopta a denominação de Gemini Villas - Compra, Venda e Reconstrução de Propriedades, Lda, tem a sua sede na Casa Emma, Colmeal, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro e tem o seu inicio a partir da data de assinatura desta escritura e durará por tempo indeterminado.
2.º
O objecto social é o de compra, venda, construção e remodelação de bens imobiliários.
3.º
O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas uma no valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencentes à sócia Jennifer Ivy Driscoll e outra no valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencentes ao sócio Paul Raymond Driscoll.
§ 1.º Os sócios ficam desde já autorizados a efectuar o levantamento do capital social, depositado na Caixa Geral de Depósitos, balcão das Gambelas, para aquisição de equipamento.
4.º
É livre a cessão de quotas no todo ou em parte entre os sócios. A cessão de quotas a estranhos, só é permitida com o consentimento da sociedade, a qual terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo.
§ único. No caso de ser exercido o direito de preferência, a quota será adquirida pelo preferente pelo valor que lhe couber no último balanço aprovado.
5.º
A sociedade poderá amortizar qualquer das quotas nos casos seguintes:
a) Por acordo com os respectivos titulares;
b) Quando haja sido feita penhora ou arresto sobre uma quota, ou quando por qualquer motivo deva proceder-se á sua arrematação, venda ou adjudicação judicial;
c) Quando o proprietário da quota não tenha cumprido integralmente as obrigações que assume por esta escritura ou proceda contrariamente aos interesses da sociedade;
d) Quando o sócio seu proprietário tenha pretendido cedê-la a estranhos fora dos casos em que este pacto o permita ou envolvido a Sociedade em qualquer pleito judicial ou ter requerido contra ela qualquer acto tal como imposição de selos e arrolamento.
6.º
Salvo acordo em contrário, o preço da amortização será em qualquer caso a importância que pelo último balanço aprovado corresponda ao valor nominal da quota, acrescido da parte proporcional das reservas que não representem compensação de prejuízos previstos e ainda não liquidados e reduzida da parte proporcional a qualquer diminuição que posteriormente ao balanço tenha havido no valor activo liquido.
§ 1.º O preço da amortização será pago no acto da amortização.
§ 2.º Considera-se realizada a amortização quer pela outorga da respectiva escritura, quer pelo pagamento ou consignação em depósito do preço da amortização.
7.º
Poderão ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente ao triplo do valor da sua quota á data em que as prestações forem exigidas, bem como poderão ser feitos suprimentos pelos sócios, nos termos e condições acordadas em assembleia geral.
8.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
§ único. No caso, porém, de a sociedade assim o decidir, a quota do sócio falecido ou interdito poderá ser amortizada nas mesmas condições previstas na clausula 6.ª do presente pacto.
9.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução, compete a ambos os sócios, que desde já são nomeados gerentes, sendo necessária para obrigar a sociedade, as suas assinaturas, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente.
§ 1.º Os gerentes receberão ou não renumeração, consoante for decidido em assembleia geral.
§ 2.º A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos e os gerentes poderão delegar entre si todos ou parte dos seus poderes de gerência por meio de procuração, desde que previamente autorizados a tal pela sociedade.
§ 3.º A sociedade não poderá ser obrigada em fianças, sub-fianças, letras de favor e outros actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
10.º
Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzida a percentagem da lei para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja preciso reintegrá-lo, terão a aplicação que for decidida em assembleia geral.
11.º
Quando a Lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
§ único. A expedição de cartas, nos termos do corpo deste artigo, pode ser substituída pelas assinaturas dos sócios no aviso da reunião, caso em que a convocação não depende da mencionada antecedência.
12.º
A sociedade fica desde já autorizada a comprar e vender quaisquer veículos automóveis.
Está conforme o original.
23 de Maio de 2006. - O Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2000277985
