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Ato Original
MONTE ROSA - ALOJAMENTO RURAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 02416/20020701; identificação de pessoa colectiva n.º 505654458; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/20020701.
Certifico que, por escritura de 11 de Junho de 2002, lavrada a fl. 88 do livro n.º 272-E do Cartório Notarial de Lagoa (Algarve), foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma de Monte Rosa - Alojamento Rural, Lda
2.º
1 - A sua sede situa-se na Lagoa da Rosa, freguesia de Barão de São João, concelho de Lagos.
2 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sociedade transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação social, em qualquer parte do território nacional.
3.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de um empreendimento turístico rural.
4.º
O capital social é de cinco mil euros.
5.º
O capital encontra-se totalmente realizado em dinheiro e corresponde à soma das seguintes quotas:
a) Uma quota no valor nominal de quatro mil setecentos e cinquenta euros, pertencente à sócia Zwaantje Falkena;
b) Uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Samuel Adolfo Wilson Correia.
6.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação é exercida por um gerente, nomeado em assembleia geral, podendo a nomeação recair sobre sócio ou alguém estranho à sociedade, dispensado de caução e com ou sem remuneração conforme venha a ser deliberado.
2 - A sociedade fica validamente vinculada com a assinatura de um gerente.
3 - Por deliberação da assembleia geral de sócios, a sociedade poderá nomear outros mandatários, para o exercício de determinadas funções.
7.º
A sociedade poderá participar no capital social de quaisquer outras sociedades, quer com o mesmo objecto, quer com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir ou alienar acções, quotas ou obrigações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
8.º
Poderão ser exigíveis aos sócios, na proporção de cada quota, prestações suplementares de capital, até ao montante global igual ao quíntuplo do capital social.
9.º
1 - A cessão de quotas entre sócios, bem como a sua divisão para esse fim, são livremente permitidas.
2 - A cessão de quotas a estranhos, no todo ou em parte, fica dependente do consentimento da sociedade, à qual, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, fica reservado o direito de preferência.
10.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o titular;
b) Quando a quota for penhorada, arrestada, arrolada, ou de qualquer modo sujeita a procedimento executivo, desde que essa situação se prolongue para além de 30 dias a contar da data da notificação à sociedade;
c) No caso de falência, interdição ou inabilitação do seu titular;
d) Se a quota for cedida sem o consentimento da sociedade.
2 - As quotas amortizadas figurarão como tal no balanço, podendo a sociedade, em vez disso, adquiri-las ou faze-las adquirir por sócio ou por terceiros.
11.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se a Lei exigir outras formalidades.
5 de Dezembro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.
2000722326
