Relacionados
Ato Original
AVANT INVESTMENTS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 02591/20031030; identificação de pessoa colectiva n.º 506650685; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20031030.
Certifico que, por escritura de 26 de Agosto de 2003, lavrada a fl. 37 do livro n.º 227-G do Cartório Notarial de Lagos, foi constituída entre Fintan James Conway e Declan Patrick Conway a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
Denominação adoptada
Avant Investments - Investimentos Imobiliários, Lda
Sede: Marina de Lagos, Edifício Gil Eanes, bloco B, 2.º, direito, freguesia de São Sebastião, concelho de Lagos.
ARTIGO 2.º
§ único. Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a gerência deslocar a sede social dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe e criar quaisquer sucursais, agências, ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Objecto
Administração, arrendamento, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim. Actividades imobiliárias por conta própria. Actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Comércio de equipamento electrónico por grosso ou a retalho, importação e exportação. Design de interiores
§ único. Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima indicado, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 4.º
Capital
Integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no montante de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dois mil e quinhentos euros, uma de cada sócio.
ARTIGO 5.º
Divisão e cessão de quotas
É livre entre sócios e herdeiros de sócio falecido; depende do consentimento da sociedade em qualquer outra situação.
§ único. A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os contitulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente, na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 6.º
Gerência
Com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes.
§ único. A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de qualquer um dos sócios gerentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) No caso de vir a ser penhorada, arrestada ou de qualquer forma deixar de estar na livre disposição do seu titular;
c) No caso de interdição, falência ou insolvência do sócio;
d) Quando o sócio tenha cometido qualquer irregularidade ou tenha prejudicado a sociedade no seu bom nome, crédito ou interesse;
e) Quando as quotas sejam transmitidas com violação do disposto no número um artigo 5.º
ARTIGO 8.º
Prestações suplementares
Poderão ser exigidas aos sócios, na proporção das quotas, até dez vezes o valor do capital social, à data da deliberação.
ARTIGO 9.º
Disposição transitória
Ainda antes do registo definitivo da sociedade e nos termos do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, fica a gerência autorizada a proceder a aquisição de quaisquer imóveis, embarcações, máquinas, veículos ou outros utensílios necessários à actividade da sociedade e, bem assim, tomar de arrendamento ou por trespasse quaisquer locais necessários à instalação da mesma, podendo para o efeito fazer levantamentos do depósito do capital social.
13 de Dezembro de 2003. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.
2000727824
