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Ato Original
INEMIC - CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lagos. Matrícula n.º 02557/20030708; identificação de pessoa colectiva n.º 506613178; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/20030920.
Certifico que, por escritura de 8 de Julho de 2003, lavrada a fl. 118 do livro n.º 129-A do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Loulé, foi constituída entre Paulo Jorge de Jesus Correia Teresinha e Nuno Miguel Correia Albino a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato constante dos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma INEMIC - Construção Civil e Obras Públicas, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Hospital de São João de Deus, lote 8, 2.º, D, na cidade e concelho de Lagos, freguesia de São Sebastião.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na construção civil e obras públicas. Cofragem. Armação de ferro. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Fundações. Carpintaria. Demolições e terraplanagens. Construção de coberturas. Actividades de acabamento. Impermeabilização de edifícios. Prestação de serviços de limpeza. Jardinagem. Pinturas. Aluguer de máquinas e equipamentos. Canalizações. Comércio, importação, exportação e representação de materiais para a construção civil
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de vinte e cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o valor do capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Nuno Miguel Correia Albino.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
19 de Agosto de 2003. - A Primeira-Ajudante, Dina Maria Viegas Raminhos.
2003307133
