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Ato Original
VILAMONTE - DESENVOLVIMENTO DE EXPLORAÇÃO TURÍSTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Olhão. Matrícula n.º 01197/891011; identificação de pessoa colectiva n.º 502231645; inscrição n.º 18; número e data da apresentação: 16/20050125.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuada a transformação em sociedade por quotas, a qual passou a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma VILAMONTE - Desenvolvimento de Exploração Turística, Lda, e tem a sua sede no Sítio dos Caliços, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão.
2 - A gerência fica desde já autorizada, se e quando o entender, a deslocar a sede da sociedade para outro local do mesmo concelho ou de concelho limítrofe.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade criar sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a compra e venda, construção e administração de imóveis, exploração de actividades turísticas de lazer.
ARTIGO 3.º
A sociedade pode participam no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, bem como fazer parte de agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou outros de natureza semelhante.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e oitenta cêntimos e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de quinhentos e noventa e oito mil quinhentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito cêntimos, pertencente à sócia CANFOREIRA - Compra e Venda de Propriedades, Lda, e outra de trezentos e noventa e nove mil quarenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos, pertencente à sócia Quinta das Lágrimas - Sociedade Imobiliária e de Construção. SA
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante correspondente a cinco vezes o capital social da sociedade, nas condições que forem aprovadas por unanimidade pela assembleia geral, que determinará também as respectivas condições de reembolso.
3 - Qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer.
ARTIGO 4.º
1 - A cessão de quotas, no todo ou em parte, bem como a sua divisão, entre sócios ou sociedades em cujo capital os sócios ou herdeiros dos sócios tenham posição maioritária no cômputo dos votos ou no capital social, não carece de consentimento prévio da sociedade.
2 - No caso de cessão de quotas a terceiros, os sócios não cedentes, na proporção das suas quotas, e a sociedade têm direito de preferência, nos termos dos números seguintes.
3 - O sócio que pretender transmitir a terceiros parte ou a totalidade das suas quotas deverá notificar previamente a sociedade, através de carta registada com aviso de recepção, devendo a mesma identificar o proposto adquirente, as quotas a transmitir e demais condições em que se propõe realizar a transmissão.
4 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, a gerência expedirá convocatórias, no prazo de 10 dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, para uma assembleia geral tendo como ponto de ordem de trabalhos o consentimento na cessão da quota, mencionando desde logo na convocatória o objecto da alienação, o preço, as condições de pagamento e demais circunstâncias relevantes da transacção.
5 - Não consentindo a sociedade na cessão, deverão os sócios deliberar na mesma assembleia geral a aquisição ou amortização da quota.
6 - Os sócios que, simultaneamente a esta deliberação, declararem que pretendem adquirir a quota poderão fazê-lo, proporcionalmente às quotas que possuírem.
7 - Se os sócios não exercerem o direito à aquisição da quota previsto no número anterior, poderá este ser exercido pela sociedade.
8 - A recusa de consentimento será comunicada pela sociedade ao sócio alienante da quota, por carta registada com aviso de recepção, devendo a sociedade, em tal comunicação, apresentar ainda uma proposta de aquisição da quota por um sócio ou sócios ou pela sociedade, nos termos dos números anteriores, ou de amortização e conceder àquele um prazo de 15 dias, a contar da recepção da mencionada carta, para aceitar a referida proposta de aquisição ou de amortização da quota, findo o qual esta ficará sem efeito, sem prejuízo da recusa do consentimento.
9 - O preço da transmissão será o oferecido pelo proposto adquirente referido no n.º 2 deste artigo, salvo se se tratar de transmissão a título gratuito ou se a sociedade ou o sócio interessado provarem que naquele negócio houve simulação de preço, caso em que a aquisição se fará pelo valor real determinado nos termos legais.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade reserva-se o direito de, sem o consentimento dos seus titulares, amortizar as quotas que se encontrem nas seguintes condições:
a) Que sejam objecto de penhora, penhor, arresto ou apreensão judicial ou por qualquer forma sujeitas a depósito, administração ou arrematação judicial;
b) Que sejam dadas em garantia por qualquer forma;
c) Que sejam oneradas por qualquer forma;
d) Que sejam transmitidas sem observância do disposto no artigo 4.º;
e) Em caso de interposição de processo de dissolução, de processo especial de recuperação de empresa ou de processo especial de falência de qualquer dos sócios, desde que verificados os requisitos constantes do artigo 8.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, e ainda em caso de fusão com sociedades não sócias, em relação às quotas detidas por estes sócios.
2 - Em qualquer caso de amortização, e na falta de acordo com o titular da quota a amortizar, a contrapartida da amortização será determinada mediante o último balanço aprovado, ou mediante balanço especial elaborado para o efeito, sendo o pagamento da contrapartida efectuado até cinco anos a contar da respectiva escritura de amortização, em uma ou mais prestações consoante for deliberado.
3 - É, ainda, admissível a amortização ou aquisição de quotas por acordo entre o respectivo titular e a sociedade, nas condições, designadamente, de preço e forma de pagamento, aprovadas pela assembleia geral.
4 - A quota amortizada pode figurar no balanço como tal e os sócios podem deliberar que em vez dela sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, incumbe a uma gerência plural organizada sob a forma de conselho de gerência, o qual será composto por cinco gerentes nomeados pela assembleia geral, um dos quais será o presidente, e com ou sem remuneração conforme for deliberado, pelo período de três anos, e que poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - Aos gerentes serão dados os poderes necessários para assegurar a gestão corrente da sociedade e, em especial, para:
a) Assinar contratos no contexto da actividade corrente da sociedade e no âmbito do seu objecto;
b) Abrir e movimentar contas bancárias;
c) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças e outros efeitos comerciais;
d) Contratar e despedir pessoal;
e) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis - incluindo veículos automóveis - ou imóveis, sempre que o entendam conveniente para a sociedade;
f) Decidir sobre a participação no capital social de outras sociedades e a associação com quaisquer outras pessoas jurídicas ou quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante, podendo participar na sua administração ou fiscalização;
g) Abrir ou encerrar estabelecimentos ou partes dos mesmos;
h) Firmar contratos de arrendamento e de subarrendamento;
i) Constituir procuradores da sociedade para actos ou transacções específicas;
j) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade e, de um modo geral, deliberar sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos;
k) Celebrar contratos de locação financeira, mobiliária ou imobiliária, bem como contratos de aluguer, longa duração ou outros de fim equivalente.
3 - A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de gerência;
b) Pela assinatura, em conjunto, de dois gerentes;
c) Pela assinatura de um gerente no âmbito dos poderes que lhe forem delegados;
d) Pelas assinaturas de um gerente e um procurador da sociedade com poderes para o efeito, nos termos da procuração;
e) Pelas assinaturas, em conjunto, de dois procuradores da sociedade com poderes para o efeito, nos termos da procuração.
4 - Os gerentes não poderão contrair empréstimos e outras obrigações financeiras e prestar cauções, constituir obrigações e outras formas de garantia a favor de terceiros ou contrair obrigações estranhas à sociedade.
ARTIGO 7.º
1 - Excepto quando a lei exija formalidades especiais, as assembleias gerais devem ser convocadas por carta registada dirigida aos sócios expedida com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - O sócio poderá fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta assinada pelo seu legal representante e entregue na sociedade até ao início da respectiva reunião.
ARTIGO 8.º
Os lucros líquidos acusados no balanço serão distribuídos de acordo com a decisão da assembleia geral, observadas as prescrições legais.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os gerentes em exercício, com todas as atribuições que legalmente lhes possam ser conferidas.
Disposição transitória
ARTIGO 10.º
1 - Ficam, desde já, nomeados gerentes, para comporem o conselho de gerência no mandato de 2004-2006:
Presidente - Dr. Miguel Osório de Rhodes Alarcão Júdice, casado, residente em Lisboa, na Rua de Domingos Sequeira, 27, 1.º, direito, em Lisboa; Dr. José Albino Barros da Luz Pedro, casado, residente na Avenida do Colégio Militar, 18, 7.º, direito, em Lisboa; Dr. Mário Stromp de Morais, casado, residente em Coimbra, na Rua do Areeiro, 5; Dr.ª Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota, casada, com domicílio profissional em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 224; Dr. José Miguel Marcão Júdice, casado, com domicílio profissional em Lisboa, na Avenida da Liberdade, 224.
2 - Os gerentes não serão remunerados pelo exercício das suas funções.
O texto actual do contrato ficou depositado na pasta da sociedade
Está conforme o original.
31 de Janeiro de 2005. - A Conservadora, Maria Eugénia Andrade Esteves Marques Leitão.
2009395719
