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Ato Original
COSTA & MARGARIDA - COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Olhão. Matrícula n.º 02378/20050614; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/20050614.
Certifico que entre Sebastião Guerreiro Costa, casado com Lídia Maria Leote Gonçalves Costa, na comunhão de adquiridos, e Margarida Gonçalves Costa, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Costa & Margarida - Compra e Venda de Propriedades, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Quinta das Âncoras, Rua das Gaivotas, lote B, 6, freguesia de Quelfes, concelho de Olhão.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Construção civil.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas: uma, no valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Sebastião Guerreiro Costa, e outra, no valor nominal de quinhentos euros, pertencente à sócia Margarida Gonçalves Costa.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até dez vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, compete a sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeado gerente o sócio Sebastião Guerreiro Costa.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
28 de Junho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria do Rosário Correia Pacheco Lopes.
2009389093
