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Ato Original
SOCIPALA - SOCIEDADE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES ATLÂNTICO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 2635 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 500582629; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrições n.os 6 e 7; números e data das apresentações: 11, 14 e 15/980811.
Certifico que foi registada a cessação de funções de gerente de Amândio Manuel Coelho, por renúncia em 17 de Julho de 1998.
Foi ainda alterado parcialmente o pacto social quanto aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º,7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º e aditados os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá alterar o local da sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, assim como poderá constituir sucursais, agências, delegações e outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 4.º
1 - A sociedade poderá comparticipar, por deliberação da gerência, na constituição de outras sociedades e adquirir quotas próprias, nos termos permitidos ou quaisquer outras, e com as mesmas praticar todas as operações em direito permitidas.
2 - A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de um milhão e quinhentos mil escudos e encontra-se integralmente realizado.
2 - O referido capital social está representado por uma única quota pertencente ao sócio Supermercados Bonjour Modelo, SA
ARTIGO 6.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares, mediante prévia deliberação da assembleia geral, até ao limite correspondente a 30% do capital social, na proporção de cada quota de capital.
2 - Deve a assembleia geral fixar o prazo para o cumprimento da prestação.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, devendo, no entanto, fixar os respectivos montantes máximos por sócio, a sua gratuitidade ou a taxa de juro e o prazo mínimo de duração.
ARTIGO 8.º
A sociedade terá um ou mais gerentes, sócios ou estranhos, eleitos por deliberação da assembleia geral, a qual determinará se são ou não remunerados.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois gerentes, excepto se a gerência estiver afecta exclusivamente a uma única pessoa, casos em que a respectiva assinatura será suficiente.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a actos de mero expediente, para estes bastando a assinatura de um gerente.
3 - À gerência são conferidos os mais amplos poderes para agir em nome da sociedade e praticar ou autorizar todos os actos e operações relativos ao seu objecto que não sejam da competência da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Os gerentes poderão delegar entre si quaisquer dos seus poderes de gerência, bem como pode a gerência nomear mandatários da sociedade para a prática de actos da sua competência.
ARTIGO 11.º
Fica expressamente proibido aos gerentes e mandatários da sociedade praticar actos estranhos à actividade da sociedade.
ARTIGO 12.º
As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, por meio de carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, sempre que a lei não exija outras formalidades.
ARTIGO 13.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - Dos lucros líquidos de cada exercício será deduzida a percentagem legal para o respectivo fundo de reserva e o excedente terá a aplicação que a assembleia geral deliberar, podendo a totalidade do excedente ou passar para o exercício seguinte ou ser levada a reservas, desde que aprovado por três quartos do capital social.
ARTIGO 14.º
Mediante prévia deliberação da sociedade, a amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
a) Arresto, penhora, arrolamento, apreensão judicial ou inclusão em massa falida ou insolvência da quota;
b) Incumprimento das obrigações legais e contratuais estabelecidas.
ARTIGO 15.º
1 - Em caso de exclusão judicial do sócio, a contrapartida da amortização corresponderá ao valor da quota fixado pelo último balanço.
2 - O pagamento do valor da amortização será efectuado em 24 prestações mensais, sucessivas, de igual valor, vencendo-se a primeira assim que sejam decorridos 90 dias contados desde a data em que se deliberou a amortização.
ARTIGO 16.º
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e a sua liquidação, caso os sócios em assembleia geral não estabeleçam o contrário, efectuar-se-á pela adjudicação de todo o património, activo e passivo, ao sócio que por ela melhor preço dê e nas vantajosas condições que ofereça.
§ único. Não sendo possível a liquidação nos termos precedentes, proceder-se-á a ela judicialmente.
07 - Apresentação n.º 15/980811.
Facto inscrito: nomeação de gerentes.
Gerentes nomeados:
Nuno Manuel Moniz Trigoso Jordão, Ângelo Gabriel Ribeirinho dos Santos Paupério, Luís Filipe Campos Dias de Castro Reis.
O texto actualizado do contrato encontra-se arquivado na pasta respectiva
Está conforme o original.
30 de Abril de 1999. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
3000194314
