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Ato Original
ALDEAMENTO DOS MORGADINHOS - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO TURÍSTICA E IMOBILIÁRIA, SA
Sede: Avenida da República, 37, 3.º, Lisboa
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 4272/931202; identificação de pessoa colectiva n.º 503305600; inscrições n.os 5 e 6; números e data das apresentações: 8 e 9/970702.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
05 - Apresentação n.º 8/970702.
Prestação de contas: exercício: 1996.
06 - Apresentação n.º 9/970702.
Cessação da existência do conselho fiscal e introdução do regime de fiscal único, e designação do conselho de administração.
Data da deliberação: 27 de Março de 1997.
Artigos alterados: 19.º, n.º 2, 20.º; 21.º; 24.º; 25.º, n.º 3.
Fiscal único - Barroso, da Silva, Dias, Caseirão e Associados, SROC; suplente - João Guilherme Melo e Oliveira, casado, Rua de Vasco da Gama, 196, São Domingos de Rana (ROC).
Conselho de administração: presidente - Manuel de Sousa Rödo, casado, Rua de Afonso Henriques, 1007-B, Estoril; vogal - Estêvão Manuel Pinto Pereira Cabral, casado, Rua de Pau da Bandeira, 20, 1.º, Lisboa; vogal - Manuel João Pereira Dinis, casado, Rua de Antero de Quental, 10, 5.º, direito, Carnaxide.
Prazo: quadriénio de 1997-2000.
Mais certifico que os artigos alterados passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 19.º
1 - O conselho de administração deverá reunir pelo menos uma vez por mês.
2 - Deverá ainda o conselho de administração reunir sempre que seja convocado pelo seu presidente, de sua livre iniciativa ou a solicitação de dois outros administradores, do fiscal único ou do presidente da assembleia geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
3 - Para o conselho de administração deliberar, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 20.º
A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um fiscal único e um suplente.
ARTIGO 21.º
1 - O fiscal único deverá, por solicitação do presidente do conselho de administração ou do presidente da mesa da assembleia geral, dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
2 - Poderá haver reuniões conjuntas do conselho de administração e fiscal único, os quais, todavia, deliberarão separadamente sobre os assuntos em apreciação.
ARTIGO 24.º
O conselho de administração, com parecer favorável do fiscal único, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
ARTIGO 25.º
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral, pelo período de quatro anos, sendo sempre reelegíveis.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício efectivo de funções a partir da sua eleição, sem dependência de outras formalidades.
3 - O presidente do conselho de administração, o fiscal único e o fiscal suplente serão designados pela assembleia geral.
4 - Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, tendo-se em conta a especialidade do regime de remuneração dos revisores oficiais de contas.
5 - A assembleia geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
Ficou depositado na pasta respectiva o teor actualizado do contrato.
Está conforme o original.
11 de Setembro de 1997. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
3000193321
