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Ato Original
RIBEIRO & CASTRO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 10 634/250227; identificação de pessoa colectiva n.º 500477701; averbamento n.º 04 à inscrição n.º 01 e inscrição n.º 09; números e data das apresentações: 32 e 33/050929.
Certifico que, com relação à sociedade em epígrafe, foi registada a cessação das funções da gerência de Maria José Veloso Mendes Ribeiro de Freitas Albuquerque, por renúncia em 21 de Setembro de 2005, e foi alterado parcialmente o contrato, quanto aos artigos 1 .º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, que passaram a ter a seguinte redacção:
Artigos eliminados: 12.º e 13.º
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação Ribeiro & Castro, Lda, tem a sede na Rua de Braancamp, 52-C, freguesia de São Mamede, concelho de Lisboa, podendo a gerência deslocá-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 4.º
O capital social, de cinquenta mil euros, encontra-se representado por duas quotas, no valor nominal de vinte e cinco mil euros cada uma, pertencentes ao sócio Filipe João Faustino Duarte.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, a título gratuito ou oneroso, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, salvo no caso de cessão entre sócios.
ARTIGO 6.º
A gerência da sociedade e a sua representação, em juízo, ou fora dele, serão exercidas por um ou mais gerentes eleitos em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade será validamente obrigada nos seus actos e contratos nos seguintes casos:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um procurador da sociedade dentro dos limites da respectiva procuração.
2 - A sociedade poderá ser representada por qualquer dos seus gerentes nas assembleias gerais de sociedade em que detenha participações sociais.
3 - Aos gerentes é vedada a possibilidade de obrigar a sociedade em quaisquer negócios de favor, sejam fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo de o infractor responder perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, por meio de carta registada, expedida com pelo menos 15 dias de antecedência, excepto disposição legal em contrário.
ARTIGO 9.º
Após a constituição do fundo de reserva legal exigida por lei, os lucros líquidos apurados no final de cada exercício serão aplicados conforme for deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 10.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 11.º
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação da assembleia geral.
Gerente designado, em 21 de Setembro de 2005 - o sócio.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
6 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2010621271
