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Ato Original
SANTOS & MONA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 20 577; identificação de pessoa colectiva n.º P 507299671; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20051117.
Certifico que, por escritura de 4 de Novembro de 2005, exarada de fl. 111 a fl. 112 do livro n.º 48 do Cartório Notarial de Sintra, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Santos & Mona, Lda, e tem a sua sede social na Rua de Artur Ferreira da Silva, 33-A, freguesia de Moscavide, concelho de Loures, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou dos concelhos limítrofes, bem como criar ou suprimir sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação permanente em qualquer parte do território nacional.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comércio de vestuário e outros têxteis a retalho ou por grosso.
ARTIGO 3.º
A sociedade pode adquirir e alienar participações sociais em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade ilimitada, e associar-se com outras pessoas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedade, consórcios e associações em participação.
ARTIGO 4.º
O capital social, inteiramente realizado, é de vinte mil euros e corresponde à soma de duas quotas do valor nominal de dez mil euros uma de cada um dos sócia Maria Carlos Pinto dos Santos Mona e Hermínio Ângelo Mona.
ARTIGO 5.º
1 - Mediante deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares na proporção das suas quotas e até ao montante global de vinte cinco mil euros.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade quando ela deles carecer.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade incumbe a quem, sócio ou não, for designado em assembleia geral, ficando desde já nomeada gerente a sócia Maria Carlos Pinto dos Santos Mona.
2 - A gerência será remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente ou com as de dois gerentes se houver mais do que um.
2 - Dentro dos limites da lei e nos termos deste contrato, o gerente tem os mais amplos poderes de gerência da sociedade e, em particular, os poderes para adquirir, vender, permutar ou onerar veículos automóveis, bem como para subscrever ou adquirir participações sociais noutras sociedades e para a sua alienação ou oneração.
3 - Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente na prestação de fianças, avales, cauções, abonações, letras de favor e actos semelhantes.
ARTIGO 8.º
É livre a cessão de quotas e a sua divisão entre os sócios; a cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade à qual, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo, fica conferido o direito de preferência.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Se a quota for objecto de penhora, arresto ou apreendida judicial ou administrativamente ou ainda se houver perigo sério da ocorrência desses actos.
b) Se a quota tiver sido transmitida sem o consentimento exigido no artigo oitavo;
c) Se, em partilha consequente de divórcio ou separação, a quota for adjudicada, no todo ou em parte, a pessoa diferente do próprio sócio.
2 - O valor da quota amortizada será o que resultar do último balanço aprovado, e a respectiva contrapartida será paga na sede da sociedade em duas prestações a efectuar dentro de seis meses e um ano, respectivamente, após a fixação definitiva do valor.
3 - As quotas amortizadas poderão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 10.º
Os lucros apurados no fim de cada exercício terão o destino que lhes for dado pela assembleia gerai, respeitada a legislação em vigor sobre a constituição de reservas.
ARTIGO 11.º
Sem prejuízo de outras formalidades ou prazos exigidos por lei as assembleias gerais serão convocadas por carta registada expedida com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da sua realização.
Mais certifica que se encontra depositado o relatório do revisor oficial de contas, cuja avaliação do bem e critério utilizado é o seguinte:
Âmbito.
5 - O nosso trabalho foi efectuado de acordo com as normas técnicas e as directrizes de revisão/auditoria (DRA) da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente a DRA 841 - Verficação das Entradas em Espécie para a realização de Capital das Sociedades, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se o valor da entrada atinge ou não o valor nominal da quota atribuída ao sócio que efectuou tal entrada.
Para tanto, o referido trabalho incluiu a verificação de:
a) Da existência dos bens;
b) Da adequação dos critérios usados na avaliação dos mesmos;
c) Dos valores atribuídos aos bens.
6 - Entendemos que o trabalho efectuado proporciona uma base aceitável para a emissão da nossa declaração.
Declaração.
7 - Com base no trabalho efectuado, declaramos que o estabelecimento comercial com os bens que o integram, com que os sócios entram para a Sociedade a constituir, atingem o valor de vinte mil euros,.valor nominal das quotas subscritas e consequentemente montante do capital social a realizar.
Está conforme o original.
22 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Emília Eusébio Sequeira Gonçalves.
2009605110
