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Ato Original
N PLANOS, ARQUITECTURA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Castelo de Vide. Matrícula n.º 00228/040203; identificação de pessoa colectiva n.º 506835340; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/040203.
Certifico que entre Alberto Luís Fernandes Cruz e mulher Susana Maria de Quintanilha e Mendonça Mendes Bicho, casados na comunhão de adquiridos, residentes na Rua de Mouzinho de Albuquerque, 38, em Castelo de Vide, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma N Planos, Arquitectura, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Paço Novo, 39, freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na elaboração de estudos e projectos de arquitectura, urbanismo, paisagismo, design e artes plásticas. Promoção e divulgação de produtos regionais. Formação e investigação científica e cultural. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócio.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete a sócios ou a não sócios, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Disposição transitória
A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
4 de Fevereiro de 2004. - A Escriturária Superior, Maria Isabel Ribeiro Grincho Raimundo.
2001341407
