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Ato Original
ANTIQUA - DECORAÇÃO E MOBILIÁRIO, LDA
Sede: Plaina, Figueiras, Lousada
Conservatória do Registo Comercial de Lousada. Matrícula n.º 01820/030702; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/030702.
Certifico que entre Januário Andrade Nogueira da Costa e Liliana Magda Matos Carneiro, solteiros, maiores, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Antíqua - Decoração e Mobiliário, Lda, vai ter a sua sede no lugar da Plaina, freguesia de Figueiras, do concelho de Lousada, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia do registo definitivo deste contrato de constituição.
§ único. Por simples deliberação da gerência, poderá a sede social ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, ficando ainda autorizada a criar ou encerrar sucursais, agências, fliais ou quaisquer outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto compra e venda de mobiliário, estofos, electrodomésticos, artigos de decoração e afins.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e está representado por duas quotas, uma quota com o valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Januário Andrade Nogueira da Costa, e outra quota com o valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia Liliana Magda Matos Carneiro.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
3 - A sociedade poderá exigir de todos os sócios prestações suplementares até cinco vezes o capital social, na proporção das suas quotas.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao sócio Januário Andrade Nogueira da Costa, desde já designado gerente, podendo ainda serem nomeados outros gerentes em assembleia geral, mesmo não sócios.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
3 - Nos poderes da competência da gerência, incluem-se os de:
a) Tomar de arrendamento quaisquer bens para a sociedade, independentemente do prazo, alterar ou rescindir os respectivos contratos;
b) Comprar, vender e permutar veículos automóveis de ou para a sociedade, outros móveis ou imóveis, assinando os respectivos contratos e escrituras públicas.
ARTIGO 5.º
É livre a cessão de quotas entre os sócios; porém, a favor de estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual tem direito de preferência em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo lugar.
ARTIGO 6.º
Os lucros, depois de retiradas as importâncias para o fundo legal, terão o destino que a assembleia geral decidir.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não prescreva outras formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 8.º
1 - A amortização de quotas será permitida nos casos de:
a) Interdição, falência ou insolvência, e dissolução ou falecimento de sócios colectivos ou individuais,.
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Cedência, adjudicação ou constituição em caução de quotas sem consentimento da sociedade;
d) Falta de cumprimento da obrigação da prestações suplementares.
2 - A amortização far-se-á pelo valor da quota segundo o último balanço aprovado, a pagar em duas prestações semestrais após a fixação definitiva da contrapartida.
Está conforme o original.
8 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ajudante, António Dias Machado.
2000252052
