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Ato Original
ARPA - SOCIEDADE DE PAPELARIA E PLÁSTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 1.ª Secção. Matrícula n.º 16344/650812; identificação de pessoa colectiva n.º 500030839; inscrição n.º 2; número e data da apresentação: 13/960111; pasta n.º 15 855.
Certifico que o capital da sociedade em epígrafe foi aumentado de 1 600 000$ para 8 000 000$, mediante o reforço de 6 400 000$, em dinheiro, ficando em consequência alterado o artigo 4.º do pacto social.
Foi também alterada a redacção dos artigos 1.º e 7.º, os quais ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma ARPA - Sociedade de Artigos de Papelaria e Plásticos, Lda, tem a sua sede na Rua do Campo Lindo, 373, freguesia de Paranhos, nesta cidade.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de oito milhões de escudos, dividido em quatro quotas: uma de seis milhões e oitocentos mil escudos, pertencente ao sócio Joaquim Lopes Correia; e três de quatrocentos mil escudos cada, pertencendo uma a cada um dos sócios, Joaquim Campos Neto, Maria Alice Ferreira Guimarães e Paula Cristina Guimarães Correia Sanahuja.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, será exercida por todos os sócios, designados gerentes, sendo apenas remunerados os que exerçam as respectivas funções em regime de exclusividade e a tempo inteiro.
2 - Em actos de mero expediente, e bem assim no saque e endosso de letras de câmbio ou extractos a receber e endosso de cheques é bastante a assinatura de qualquer um dos gerentes.
3 - Nos documentos que envolvam responsabilidades ou obrigações para a sociedade, nomeadamente aceite de letras, extractos a pagar e a subscrição de livranças e ainda nos actos a que se refere o número cinco deste artigo, é bastante a assinatura do gerente Joaquim Lopes Correia ou as assinaturas de dois dos outros gerentes, em conjunto.
4 - É expressamente vedado aos gerentes comprometer a sociedade em letras de favor, fianças, abonações e quaisquer outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais, sob pena de responderem perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem.
5 - Os gerentes poderão, nomeadamente:
a) Comprar e vender bens imóveis, comprar, vender ou permutar viaturas automóveis;
b) Dar ou aceitar de trespasse quaisquer estabelecimentos;
c) Dar ou aceitar de arrendamento quaisquer imóveis.
ARTIGO 5.º
São livres entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou entre sócios as cessões de quotas; porém, a favor de estranhos, só poderão operar-se com o consentimento da sociedade.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, foi depositado na pasta respectiva.
Está conforme.
26 de Novembro de 1996. - A Primeira-Ajudante, Maria de Fátima Vaz.
3000193417
