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Ato Original
MEDIDA - ARQUITECTOS ASSOCIADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secção. Matrícula n.º 58 909; identificação de pessoa colectiva n.º 506856267; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/040721; pasta n.º 27 925.
Certifico que, relativamente à sociedade em epígrafe, foi efectuado o registo de contrato de sociedade cujos artigos são os seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação, sede social e duração
1 - A sociedade adopta a firma Medida - Arquitectos Associados, Lda, tendo a sua sede na Rua do Prof. Antão Almeida Garrett, 20, 6.º, habitação 3, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, e a sua duração é por tempo indeterminado.
2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou limítrofes, bem como a criar ou transferir filiais, sucursais ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto actividades de arquitectura e técnicas afins.
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social integralmente subscrito em dinheiro e totalmente realizado é de cinco mil euros, dividido em duas quotas, sendo uma de quatro mil duzentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Pedro Miguel Xavier Gomes, correspondente a oitenta e cinco por cento, e outra de setecentos e cinquenta euros pertencente ao sócio António Emílio Teixeira Lopes, correspondente a quinze por cento.
ARTIGO 4.º
Prestações suplementares
Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até ao montante global de vinte mil euros.
ARTIGO 5.º
Nomeação da gerência
1 - A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Pedro Miguel Xavier Gomes.
2 - As funções de gerente serão exercidas, com ou sem remuneração de acordo com o que vier a ser deliberado pela assembleia geral.
3 - A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela assinatura do seu gerente.
ARTIGO 6.º
Competência da gerência
1 - A gerência deverá praticar todos os actos necessários ou convenientes à realização do objecto social e à conveniente representação da sociedade.
2 - A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, os gerentes, poderão:
a) Comprar, trocar e vender viaturas automóveis para a sociedade;
b) Tomar de arrendamento quaisquer locais para a sociedade e alterar ou rescindir os respectivos contratos;
c) Celebrar contratos de leasing ou de aluguer de longa duração relativamente a bens e ou equipamentos para a sociedade, podendo ainda alterar ou rescindir os respectivos contratos;
d) Confessar, desistir e transigir em juízo.
ARTIGO 7.º
Aquisição de participações sociais
A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, e nos termos da lei, adquirir acções ou quotas noutras sociedades comerciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos interesses sociais.
ARTIGO 8.º
Cessão de quotas
A cessão de quotas é livre entre os sócios e cônjuges, dependendo do consentimento da sociedade quando a favor de estranhos, sendo, neste caso, reservado o direito de preferência àquela em primeiro lugar e depois aos sócios.
ARTIGO 9.º
Amortização de quotas
1 - No caso de falecimento ou incapacidade de qualquer dos sócios, a sociedade deliberará se a correspondente quota será amortizada ou não.
2 - Além dos casos previstos no número anterior, a sociedade poderá ainda amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo como titular;
b) Quando a respectiva quota for arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer outra forma apreendida judicialmente, sem haver oposição ou, havendo-a, seja considerada improcedente;
c) Por falência do titular;
d) Por venda ou adjudicação judicial;
e) Sempre que seja objecto de partilha em consequência de dissolução de casamento, relativamente à parte que não couber ao respectivo titular.
ARTIGO 10.º
Regime de amortização
1 - Nos casos referidos no número um do artigo anterior, a assembleia geral será convocada no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do falecimento ou interdição por qualquer dos restantes sócios a fim de se deliberar a amortização da quota.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior, qualquer dos sócios poderá convocar uma assembleia geral extraordinária, no prazo de 30 dias, a contar da data do conhecimento de tais situações, a fim de se deliberar da eventual amortização da quota que se ache em tais condições.
3 - A assembleia geral referida nos dois números anteriores será constituída por todos os sócios ou por todos os sócios sobrevivos ou capazes e pelo representante dos herdeiros do de cujus ou representante legal do sócio interdito, respectivamente.
ARTIGO 11.º
Contrapartida de amortização
1 - Em caso de deliberação no sentido da amortização da quota, a contrapartida da amortização será calculada com base em balanço de ocasião, da responsabilidade de revisor oficial de contas, nomeado para o efeito pela assembleia geral, devendo tal balanço achar-se concluído em 60 dias após a nomeação do revisor oficial de contas.
2 - A contrapartida será paga no prazo de um ano em quatro prestações trimestrais iguais, vencendo-se a primeira nos três meses após a apresentação do balanço referido na alínea anterior.
ARTIGO 12.º
Balanços
Os balanços sociais serão encerrados com relação a 31 de Dezembro de cada ano, e os lucros líquidos neles apurados, após dedução de uma vigésima parte para a constituição da reserva legal e até que esta represente a quinta parte do capital, serão destinados às reservas que a assembleia geral delibere criar ou reforçar e, na parte excedente, se a houver, serão atribuídos aos sócios na proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital social.
ARTIGO 13.º
Conflitos
1 - Para todos os eventuais conflitos entre sócios ou entre a sociedade e um sócio, seus herdeiros ou representante legal em caso de interdição, é obrigatório o instituto da arbitragem como modo de dirimição dos mesmos, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
2 - A decisão arbitral será final e definitiva, excluindo-se desde já a possibilidade de recurso às vias judiciais.
Está conforme.
3 de Agosto de 2004. - O Segundo-Ajudante, José Francisco Ponte Chora.
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