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Ato Original
RODRICOSTA - COMÉRCIO E MONTAGEM DE AR CONDICIONADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oeiras. Matrícula n.º 08108 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 502977370; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/930402.
Certifico que constituída a sociedade em epígrafe, entre José da Costa Francisco, casado com Maria Natília Duarte Costa, comunhão de adquiridos, Vítor Manuel Gomes Rodrigues, casado com Maria do Carmo Brandão Nobre Rodrigues, comunhão geral que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominacão de RODRICOSTA - Comércio e Montagem de Ar Condicionado, Lda, tem a sua sede em Oeiras, na Rua de Rodrigues de Freitas, 13, 1.º, freguesia de Oeiras e São Julião de Barra.
§ 1.º Por decisão da gerência, a sociedade poderá mudar a sede social, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
§ 2.º A sociedade pode criar ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio por grosso e montagem de ar condicionado industrial, tubagens e canalizações; contratação e cedência de pessoa; de mão de obra; importação e exportação de produtos não alimentares.
ARTIGO 3.º
O capital social integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas iguais, de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios José da Costa Francisco e Vítor Manuel Gomes Rodrigues.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao quíntuplo do capital social e estes poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade e a sua administração em juízo e fora dele. activa e passivamente, e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por ambos os sócios, que ficam desde já nomeados gerentes.
1 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessário a assinatura de dois gerentes.
2 - Os gerentes nomeados ficam, ainda, investidos de poderes especiais para em nome da sociedade efectuarem a compra, venda, hipoteca e permuta de quaisquer bens móveis ou imóveis.
3 - Os gerentes poderão constituir mandatários ou procuradores da sociedade, nos termos da lei e no âmbito dos respectivos mandatos.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida; porém, a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, sendo neste caso, reservado aos sócios não cedentes o direito de preferência.
ARTIGO 6.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio a sociedade continuará com os sócios sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou o representante legal do interdito, devendo aqueles escolher um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 7.º
Quando a lei não exigir outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
Está conforme o original.
12 de Novembro de 1994. - O Segundo-Ajudante, Vítor Manuel Pereira da Costa do Espírito Santo.
3000218195
